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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA DOIS MESES ANTES DA
IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS . RAZOABILIDADE. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - In casu , verifica-se que o recurso de apelação foi recebido pelo eg. Tribunal de
origem apenas dois meses antes da impetração do presente mandamus , não havendo que
se falar, ao menos por ora , na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela presente via. Precedentes.
Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
2018.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).
(5454)
HABEAS CORPUS Nº 471.841 - SP (2018/0255909-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIANA LEITE FIGUEIREDO - SP324956
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGER WILLIAM SANTOS DE SOUZA PEREIRA (PRESO)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso, a custódia cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada,
eis que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 275 gramas de crack, o
que, na medida em que indica a gravidade em concreto da conduta delituosa, justifica
a segregação cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífico
entendimento desta Corte.
4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a
decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa
discussão neste momento processual.
2018.
6. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (data do julgamento)
(5455)
HABEAS CORPUS Nº 472.070 - SP (2018/0257742-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DOUGLAS GIOVANELI MENDONCA E OUTRO
ADVOGADOS : RODRIGO SOARES DE CARVALHO - SP245891
DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA - SP404384
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALESSANDRO DE LIMA LEITE (PRESO)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU
QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem,
de ofício.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e
2018.
não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Concluído pela instância antecedente, com fundamento na quantidade e na
diversidade das substâncias apreendidas - 34 porções de maconha (970,18g), 7
cápsulas de cocaína (19,33g), 47 pedras de crack (26,08g) e 30 frascos de
lança-perfume -, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a alteração desse
entendimento – para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em razão da aferição negativa de circunstância judicial (natureza
dos entorpecentes), que justificou o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
5. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do
Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (data do julgamento)
(5456)
HABEAS CORPUS Nº 472.080 - SP (2018/0257837-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : LEANDRO DE CASTRO SILVA - SP258372
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VERONICA APARECIDA GONZAGA (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO
DE INDULTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
2018.
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Consoante se verifica dos autos, a paciente satisfaz todos os requisitos legais
exigidos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
referente ao tráfico privilegiado, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.
3. Não foram apresentados dados concretos para que não fosse reconhecido o tráfico
privilegiado. Com efeito, o fato de a paciente estar desempregada, não possuir
ocupação lícita e as circunstâncias em que se deu o flagrante (durante a revista íntima,
quando tentava ingressar no presídio para entregar a droga ao seu companheiro) não
são fundamentos suficientes para negar a aplicação do benefício. Nem mesmo a
quantidade de entorpecente apreendida – 160 (cento e sessenta) gramas de maconha –
pode ser considerada relevante a ponto de obstar a concessão do privilégio.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a
prática do tráfico privilegiado e restabelecer a sentença do Juízo da Comarca de São
José do Rio Preto (SP), que declarou indultadas as penas impostas à paciente e, em
consequência, julgou extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, II, do Código
Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (data do julgamento)
(5457)
HABEAS CORPUS Nº 472.150 - RJ (2018/0258257-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2018.
CINTHIA RODRIGUES MENESCAL PALHARES - RJ094625
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CARLOS FERNANDO PINHEIRO DE SOUZA NETO (PRESO)
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO
NÃO VALORADAS A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. AUMENTO MANTIDO.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 444/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais
arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados
à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se
refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter
voltado à prática de infrações penais, independentemente de perícia.
4. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu
ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige
concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, passou a
entender que a presença de condenações transitadas em julgado não constitui
fundamentação idônea para se possa concluir que a personalidade do agente é voltada
à prática criminosa, bem como para certificar a inadequação de sua conduta social.
6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo
condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente
valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao
princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a
orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização
de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
7. Deve ser afastada a valoração negativa dos vetores "personalidade" e "conduta
social", ficando, porém, mantido o aumento a título de maus antecedentes pelas duas
condenações transitadas em julgado não valoradas como reincidência.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena do
paciente em 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado,
mais 17 dias-multa.
2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (data do julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 419390 (2017/0258520-4) em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor
de EZEQUIEL MARCONDES, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente e,
posteriormente, condenado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, do Código Penal, em 14/05/2018, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em
regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, o relaxamento da prisão
preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo
ora paciente.
É o breve relatório.
Decido.
Cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão
do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera
soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
4. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso.
5. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar,
deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário,
situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação
antecipada.
6. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível
ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que
o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 82.728/PI,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe de 01/08/2017, grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente quanto ao
andamento processual do recurso de apelação interposto pelo ora paciente.
Após, vista à d. Procuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?