Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Pelo exposto, defiro a liminar postulada para que o Juízo das Execuções
Criminais determine a retificação do cálculo de penas, considerando como data inicial para

progressão ao regime aberto aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de

Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime semiaberto.

Comunique-se, com urgência.

Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17475)

HABEAS CORPUS Nº 471.753 - SP (2018/0255467-4)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : JOAO MACIEL DE LIMA NETO

ADVOGADO : JOÃO MACIEL DE LIMA NETO - SP193386

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : EZEQUIEL MARCONDES (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor
de EZEQUIEL MARCONDES, contra v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente e,
posteriormente, condenado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, do Código Penal, em
14/05/2018, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em
regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.

Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, o relaxamento da prisão

preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo

Processos na página

2018/0255467-4