Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Pelo exposto, defiro a liminar postulada para que o Juízo das Execuções
Criminais determine a retificação do cálculo de penas, considerando como data inicial para
progressão ao regime aberto aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de
Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17475)
HABEAS CORPUS Nº 471.753 - SP (2018/0255467-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : JOAO MACIEL DE LIMA NETO
ADVOGADO : JOÃO MACIEL DE LIMA NETO - SP193386
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EZEQUIEL MARCONDES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor
de EZEQUIEL MARCONDES, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente e,
posteriormente, condenado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, do Código Penal, em 14/05/2018, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em
regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, o relaxamento da prisão
preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo
Processos na página
2018/0255467-4Confirma a exclusão?