Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : CLEBER ANTONIO PANTANO DE OLIVEIRA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. DESCABIMENTO.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
O Juízo da Vara Única da comarca de Água Clara/MS condenou Cleber Antonio
Pântano de Oliveira às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa,
pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque, no dia
1º/2/2015, foi flagrado transportando no interior da carroceria do veículo que conduzia, sob um fundo
falso, 244 kg de maconha, divididos em 269 tabletes (Processo n. 0000286-93.2015.8.12.0049).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso aviado pela
defesa e, depois, acolheu os embargos de declaração apenas para suprir a omissão acerca da pera do
numerário apreendido na posse do réu.
Sobreveio, então, o presente writ, em que a impetrante aponta a existência de
constrangimento ilegal decorrente da falta de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta, em suma, que, ainda que, por ventura, tenha havido um planejamento
minucioso do transporte da droga, não é possível afirmar, baseando-se somente nas provas
acostadas aos autos e nas conclusões já definidas pelas instâncias inferiores, que o paciente se
enquadra em algum dos filtros impeditivos de aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez
que não há prova acerca de sua participação em organização criminosa, bem como não há prova
suficiente para afirmar que ela se dedique à atividade criminosa (fl. 9). Ademais, o montante de
droga apreendido não enseja a conclusão de que o Paciente integre organização criminosa, eis que
a depender dos dados do caso concreto, evidencia-se o tráfico eventual mesmo que a quantidade de
substância seja relativamente grande (fl. 18).
Requer a concessão liminar da ordem, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal
estadual, para aplicar a referida causa de diminuição, com o consequente afastamento da hediondez,
abrandamento do regime prisional inicial, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de
direitos.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de
constatação evidente, sem a necessidade de adentrar no exame aprofundado de fatos e de provas, o
que, na espécie, não ocorre.
A Corte local concluiu, ante as particularidades do caso concreto, que o paciente se
dedica à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida. Na oportunidade, expôs o seguinte
(fl. 314):
Nesse quadro, levando em conta que os aproximadamente 244 kg (duzentos e
quarenta e quatro quilogramas) de "maconha" eram transportados em veículo preparado,
pois o entorpecente estava oculto em um fundo falso, dificultando, dessa forma, as
condições dc fiscalização, e o longo caminho percorrido pelo réu/apelante, pois se
deslocou do Estado de São Paulo até este Estado de Mato Grosso do Sul,
lamentavelmente conhecido como um dos principais corredores do tráfico de
entorpecentes no País, com o objetivo exclusivo de buscar droga reservada à mercancia,
a meu sentir, tais circunstâncias evidenciam que ele não é um "traficante de primeira
viagem", e sim faz do comércio de narcóticos o meio de vida dele, dedicando-se à
atividade criminosa, advindo daí que não pode ser beneficiado com a minorante inserta
no § 4" do art. 33 da Lei n" 11.343/2006. posto que não preenche um dos pressupostos
para a sua concessão.
Ora, é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da
pena-base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, porquanto é vedado na via eleita o
reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 1.328.838/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 3/9/2018). Na mesma linha, entre outros, o AgRg no HC n. 433.597/RR,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/5/2018.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?