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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : VITAL DE ANDRADE NETO
ADVOGADO : VITAL DE ANDRADE NETO - SP082150
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JUNIOR DE MORAES CAMILO (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR DE
MORAIS CAMILO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (prisão convertida em
preventiva) comercializando pedras de crack, indicando, em tese, a conduta descrita no art. 33 da Lei
11.343/06.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo o
Desembargador relator indeferido o pedido liminar, aos 26/09/2018, nestes termos:
"[...]
O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal que assim preconiza:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos
647 e seguintes.
No art. 648, I do CPP é prevista uma das hipóteses configuradoras do temível
constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa.
Ainda que o paciente seja primário e tenha bons antecedentes, tais fatores não
são idôneos, de per si em afastar a segregação provisória.
(...)
Além disso, a quantidade de droga, ainda que de apenas 3.2 gramas, é
sabidamente mais perniciosa (crack) e o local da venda é próximo à APAE.
(...)
Deste modo, há periculum in libertatis (fundamentado pela necessidade de
resguardo da ordem pública) e fumus comissi delicti (demonstrado pela
constatação dos entorpecentes atestada pelo laudo pericial e indícios
suficientes da autoria).
Pelo exposto, nego a concessão da liminar pleiteada. (...) "(e-STJ fls. 20-23)
Nesta impetração, alega o impetrante, em síntese, "não há de se presumir que o
paciente colocado em liberdade irá atrapalhar a instrução criminal e a aplicação da lei ou voltará a
delinquir, devendo o julgador analisar o caso concreto frente as garantias constitucionais e as
particularidades e condições favoráveis do paciente, evitando assim lançar decisões genéricas e
teratológicas" (e-STJ, fl. 7).
Reclama, outrossim, que "A nobre decisão foi totalmente teratológica vez que o
Relator do feito não apontou de forma clara e concreta a necessidade da manutenção da prisão
preventiva em desfavor do paciente firmando os requisito do art. 312 do CPP, fazendo alegações que
não se vislumbra, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão
liminar" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para a expedição do
alvará de soltura e que possa o paciente responder a ação penal em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da
decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR
FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO
SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO
PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus
contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de
instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF).
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não
há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo
enunciado n.º 691 da Súmula do STF.
3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da
matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a
revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a
interrupção da execução da pena.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2014)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691
DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela Súmula 691 do STF,
não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar
em verdadeira supressão de instância.
2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade
da via.
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é
proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a indeferir
liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/05/2015)
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na
decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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