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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO E OUTRO
ADVOGADOS : PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE032714
SAMYA BRILHANTE LIMA - CE032204
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : FRANCISCO LUCICLEITON PINHEIRO DA SILVA (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
FRANCISCO LUCICLEITON PINHEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o
Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, no HC n.
0628927-55.2018.8.06.0000, indeferiu o pedido liminar.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 18/9/2018, pela
suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo essa custódia
posteriormente convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 39/42).
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal a quo, sendo
indeferida a liminar (e-STJ fls. 43/46).
No presente writ, afirmam os impetrantes que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal, uma vez que se percebe "pela leitura do artigo 313, I, CPP, que apenas os
crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
comportam prisão cautelar e que no caso em comento, a pena máxima trazida pelo art. 14 da Lei n°
10.826 é de 04 (quatro) anos de detenção, fato que impossibilita o enquadramento do caso concreto
no inciso I do art. 313, CPP".
Requer, assim, a superação do óbice contido na Súmula n. 691/STF,
concedendo-se a ordem, inclusive liminarmente, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente.
É, em síntese, o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE
AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal. [...]
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Na hipótese, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decretação da prisão
preventiva do ora paciente, ao menos ao que se tem deste juízo perfunctório dos autos, uma vez que,
consoante asseverado pelo Magistrado de piso, consta " contra o autuado diversos procedimentos
menoristas", o que evidenciaria "inclinação às práticas delitivas e certo grau de periculosidade"
(e-STJ fl. 40).
Deve-se destacar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, " Se
os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar
reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de 'crime' anterior), não podem ser ignorados
para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros"
(RHC n. 63.855/MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, rel. p/acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/6/2016).
Assim, a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal
estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus
no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro
liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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