Informações do processo 2018/0255535-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471770
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Vítor Hugo Gualberto de
Carvalho,
apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São

Paulo, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC 22030829420188260000.

Verifica-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, como incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (47,04 gramas de maconha e 1 revólver
calibre 32).

Alega-se na impetração, em suma, que não foram apontados fundamentos idôneos a

justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente.

É o relatório.

Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula n. 691 do STF, observado também por esta
Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ,
salvo no caso de flagrante ilegalidade.

Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada
dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em

tela.

Ressalto que, no presente caso, ficaram demonstrados os indícios de autoria e
materialidade, bem como demonstrada a gravidade concreta do delito, em que o paciente foi

apreendido com drogas e arma de fogo, forte indicativo de envolvimento com a atividade criminosa

(fls. 23/24 e 28/29).

Nesse contexto, prudente e necessário aguardar o julgamento do writ originário.

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão