Informações do processo 2018/0255541-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471773
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE    : MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI

ADVOGADO : MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI - SP096230

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JAQUELINE VENANCIO PEREIRA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAQUELINE
VENANCIO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO.

Sustenta o impetrante, em síntese, que a dosimetria da pena imposta ao paciente

contém vícios sanáveis pela via eleita.

Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que a eiva

apontada seja sanada.

É o relatório.

A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem,
mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito
ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.

Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será
analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de

Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade.

Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio
mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e

do seu julgamento definitivo.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE

FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de

relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.

2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado

constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à

apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público

Federal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)

Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro Jorge Mussi
Relator

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Retirado da página 8901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 450084 (2018/0113851-0) em 27/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão