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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI
ADVOGADO : MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI - SP096230
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JAQUELINE VENANCIO PEREIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAQUELINE
VENANCIO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a dosimetria da pena imposta ao paciente
contém vícios sanáveis pela via eleita.
Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que a eiva
apontada seja sanada.
É o relatório.
A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem,
mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito
ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será
analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade.
Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio
mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e
do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro Jorge Mussi
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 450084 (2018/0113851-0) em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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