Informações do processo 2018/0255556-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471774
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : WANER SANDRO CESAR FRANCA E OUTRO

ADVOGADOS : WANER SANDRO CESAR FRANÇA - MT019781

TATIARA COLLA - SC049944

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : SIDIMAR DA NHAIA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDIMAR

DA NHAIA contra decisão de Juiz singular da Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste-PR.

Consta da inicial que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta

prática do crime de homicídio qualificado tentado (e-STJ fls. 5/6).

Nesta impetração, a defesa declara que não há nos autos elementos concretos que
justifiquem a prisão preventiva do paciente, ressaltando, também que ele tem bons antecedentes,

residência fixa, identidade certa e trabalho (e-STJ fls. 13/14).

Nesses termos, pede, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura ao

paciente ou a adoção de medidas preventivas alternativas.

Requer sustentação oral.

É o relatório. Decido.

Não há como prosseguir a irresignação.

Isso porque a defesa volta-se contra uma apreciação direta do ato do Juiz de

primeiro, o que é vedado, por configurar indevida supressão de instância.

Nesse sentido, a título de exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INVIABILIDADE DE

CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA
DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL

SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de
constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na
forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui

competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição.

2. Agravo regimental improvido.

(AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 8902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 438635 (2018/0044712-0) em 27/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão