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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : WANER SANDRO CESAR FRANCA E OUTRO
ADVOGADOS : WANER SANDRO CESAR FRANÇA - MT019781
TATIARA COLLA - SC049944
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : SIDIMAR DA NHAIA (PRESO)
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDIMAR
DA NHAIA contra decisão de Juiz singular da Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
Consta da inicial que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta
prática do crime de homicídio qualificado tentado (e-STJ fls. 5/6).
Nesta impetração, a defesa declara que não há nos autos elementos concretos que
justifiquem a prisão preventiva do paciente, ressaltando, também que ele tem bons antecedentes,
residência fixa, identidade certa e trabalho (e-STJ fls. 13/14).
Nesses termos, pede, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura ao
paciente ou a adoção de medidas preventivas alternativas.
Requer sustentação oral.É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
Isso porque a defesa volta-se contra uma apreciação direta do ato do Juiz de
primeiro, o que é vedado, por configurar indevida supressão de instância.
Nesse sentido, a título de exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA
DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL
SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de
constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na
forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui
competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 438635 (2018/0044712-0) em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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