Informações do processo 2018/0255558-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471775
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA

Os


: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : FRANCIANE NOGUEIRA SILVA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO

CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSURGÊNCIA CONTRA O

ARBITRAMENTO DE FIANÇA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE

SOLTURA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ORDEM DE HABEAS

CORPUS PREJUDICADA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
FRANCIANE NOGUEIRA SILVA contra decisão da Desembargadora Relatora do HC n.º

5459893.13.2018.8.09.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante, em 25/09/2018, pela suposta
prática do crime previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal. O Juízo de primeira instância concedeu
à Paciente liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

teve a liminar indeferida (fls. 53-54).

Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, que a Paciente não tem condições de arcar

com a fiança arbitrada, pois está desempregada e em situação de extrema hipossuficiência.

Requer, liminarmente e no mérito, seja a Paciente colocada em liberdade com a

dispensa do pagamento de fiança.

É o relatório.

Decido.

Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, a
Magistrada de primeira instância concedeu a liberdade provisória, sem fiança, à Paciente, em
27/09/2018, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.

Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual no presente
habeas corpus, que objetivava demonstrar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da
custódia cautelar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO

PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 8936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão