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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA, paciente neste habeas corpus, alega sofrer
coação ilegal, em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco (HC n. 5005290-4).
Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído,
porquanto a inicial não veio acompanhada da cópia integral do acórdão apontado como ato
coator, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impossibilita a
compreensão do caso e inviabiliza o regular processamento deste habeas corpus.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo em se tratando de advogado constituído,
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a apontada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade
processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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