Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ressalto que, no presente caso, ficaram demonstrados os indícios de autoria e
materialidade, bem como demonstrada a gravidade concreta do delito, em que o paciente foi

apreendido com drogas e arma de fogo, forte indicativo de envolvimento com a atividade criminosa

(fls. 23/24 e 28/29).

Nesse contexto, prudente e necessário aguardar o julgamento do writ originário.

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(17852)

HABEAS CORPUS Nº 471.785 - PE (2018/0255597-5)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA

ADVOGADO : ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA - SP265612

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : CÍCERO RODRIGUES DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA, paciente neste habeas corpus, alega sofrer

coação ilegal, em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do

Estado de Pernambuco (HC n. 5005290-4).

Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído,
porquanto
a inicial não veio acompanhada da cópia integral do acórdão apontado como ato
coator, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
, o que impossibilita a
compreensão do caso e inviabiliza o regular processamento deste habeas corpus.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova

pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.

Processos na página

2018/0255597-5