Informações do processo 2018/0255604-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471787
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Marcelo Ferreira dos Santos,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que desproveu o Agravo
em Execução Penal n. 70034691720188260482 (fl. 424):

FALTA GRAVE - Preliminar de nulidade do procedimento administrativo por
ausência do acusado na oitiva das testemunhas - Preliminar de nulidade da decisão
judicial por ausência de oitiva judicial do detento - Preliminar de prescrição afastada -
Preliminares afastadas - Agressão a agente penitenciário - Desclassificação da conduta e
atipicidade da conduta por ausência de exame de corpo de delito - Falta de prova da
materialidade - Irrelevância - Procedimento disciplinar que não se confunde com ação
penal - Prova suficiente - Ausência de ilegalidades - Não caracterização de sanção
coletiva - Conduta individualizada do acusado - Decisão mantida - Agravo improvido.

Aponta na impetração nulidade decorrente da ausência de oitiva do paciente em Juízo e
da não realização do exame de corpo de delito no agente penitenciário supostamente agredido.

Afirma, ainda, que não houve a individualização da conduta do paciente, sendo vedada

a sanção coletiva, bem como que não há prova segura de autoria e materialidade.

Sustenta, por fim, que foi determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3

sem que houvesse a devida fundamentação.

É o relatório.

Primeiramente, no tocante à perda dos dias remidos não foi o tema enfrentado no acórdão
impugnado, vedada a pretendida supressão de instância.

Com relação à ausência de oitiva do paciente em Juízo e a não realização do exame de
corpo de delito, esta Corte tem entendimento contrário às teses trazidas na impetração, mormente
porque, no caso, esclarece o Tribunal de origem que houve o Procedimento Administrativo
Disciplinar, com regular participação da Defesa Técnica (fls. 426/427). A propósito, confiram-se os

precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FORMALIDADES LEGAIS E PRESENÇA DO
DEFENSOR. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO.
PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA,
ACOMPANHADA PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO
DEMONSTRADO. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade por contrariedade aos postulados do contraditório e
da ampla defesa se as formalidades legais foram observadas, inclusive com a devida
manifestação da defesa técnica do paciente durante o procedimento administrativo
disciplinar.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é prescindível a nova oitiva
do condenado, perante o Juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica,

durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
que a desobediência aos agentes penitenciários constitui falta grave, a teor do art.
50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. 4. Não se coaduna
com a via estreita do habeas corpus, por demandar a análise de fatos e provas, a
análise da tese de não configuração de falta grave ou desclassificação para falta
disciplinar de natureza média.

Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 438.399/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/09/2018)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO À
PENA TOTAL DE 11 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL
FECHADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE
REGIME. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA
VIGÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR
MEIO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REGRESSÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO
DE NOVOS BENEFÍCIOS A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA. PRECEDENTES DO
STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Tendo a falta grave restou devidamente apurada por meio de regular
procedimento administrativo disciplinar, não há que se falar em ausência de exame

de corpo de delito.

2. O STJ entende que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do
prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime
prisional.

3. A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deverá ter início na
data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente
da pena e não sobre o total desta.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer do MPF ministerial.

(HC 122.860/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
25/05/2009)
Por fim, também não encontra respaldo nos elementos dos autos a alegação de que não
teria ocorrido a individualização da conduta do paciente e de que não haveria prova de autoria e

materialidade. Cediço, por outro lado, que é inviável, nos autos de habeas corpus, de cognição

sumária, ampla incursão na análise de fatos e provas.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão