Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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É cogente ao impetrante, sobretudo em se tratando de advogado constituído,
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a apontada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.

Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade
processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17853)

HABEAS CORPUS Nº 471.787 - SP (2018/0255604-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TADEU JOSE MIGOTO FILHO - PR061564

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Marcelo Ferreira dos Santos,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que desproveu o Agravo
em Execução Penal n. 70034691720188260482 (fl. 424):

FALTA GRAVE - Preliminar de nulidade do procedimento administrativo por
ausência do acusado na oitiva das testemunhas - Preliminar de nulidade da decisão
judicial por ausência de oitiva judicial do detento - Preliminar de prescrição afastada -
Preliminares afastadas - Agressão a agente penitenciário - Desclassificação da conduta e
atipicidade da conduta por ausência de exame de corpo de delito - Falta de prova da
materialidade - Irrelevância - Procedimento disciplinar que não se confunde com ação
penal - Prova suficiente - Ausência de ilegalidades - Não caracterização de sanção
coletiva - Conduta individualizada do acusado - Decisão mantida - Agravo improvido.

Processos na página

2018/0255604-0