Informações do processo 2018/0255326-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471796
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
     : MIN. FELIX FISCHER

IMPETRANTE    : FABRICIO ANTONIO LORANDI PINHEIRO

ADVOGADO : FABRÍCIO ANTÔNIO LORANDI PINHEIRO - RS102171

IMPETRADO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE       : MARIO PICOLI (PRESO)

CORRÉU       : WILLIAM BREMM PEDROSO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em favor de MARIO PICOLI, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela
suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, IV e VI, e no art. 121, § 2º, incisos IV e

V, ambos do Código Penal.

Após prolatada a r. decisão de pronúncia do ora paciente, nos exatos termos da
denúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o eg. Tribunal de origem negou

provimento, por maioria, em v. acórdão cuja ementa transcrevo a seguir:

"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). POSSE DE ARMA DE FOGO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINARES AFASTADAS. Os documentos
trazidos aos autos após o encerramento da instrução são integrantes da investigação
realizada pela policia e não há previsão legal de contraditório na sua elaboração;
inobstante, foi oportunizado o exame antes da entrega dos memoriais, circunstância
da qual não adveio qualquer prejuízo. De igual forma, o fato de réu W.B.P. ter
confessado a prática dos delitos em sede policial, não significa que a defesa pelo
advogado que o acompanhou na oportunidade foi deficiente; eventual discordância
do atual defensor com a estratégia defensiva pretérita não é apta. por si só, para que
se reconheça a nulidade; a defesa não indicou o prejuízo advindo e, sequer o decreto
pronunciatório se utilizou apenas da versão do acusado para que fosse possível
encaminhá-lo a julgamento pelos jurados. Prefaciais afastadas. PRONÚNCIAS
CONFIRMADAS. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que
pronunciou os réus, inviabilizando a acolhida dos pleitos de não haver indícios
suficientes de autoria/participação, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima
que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. In casu, há elementos probatórios
indicando que o acusado M.P. determinou que o corréu W.B.P. executasse a vítima
R.V.P.. o qual acabou por matar, também, W.S.C., razão pela qual devem ser
submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando, pois, inviabilizados os
pleitos de despronúncias. QUALIFICADORAS MANTIDAS. Nos autos há suporte
para as qualificadoras relativas à motivação torpe (vingança pela demorada/
inviabilização de transferência de área de terra), promessa de recompensa

(pagamento de dez mil reais e repasse de uma caminhonete), recurso que dificultou

as defesas das vítimas (tiros à queima roupa diretamente na cabeça das vitimas),
feminicidio (praticado contra tia, com menosprezo á condição da mulher) e para
assegurar a impunidade do crime anterior, devendo, por isso, os jurados, no
momento adequado, decidir sobre a configuração de cada uma, dando o seu
veredicto. INADMITIDAS AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO
FEMINICÍDIO AO SUPOSTO EXECUTOR DOS DELITOS. Há o excesso
acusatório. A motivação delitiva do 1 o  fato descrito na denúncia tem relação, em tese,
apenas com o suposto mandante do delito e não pode ser imputada de forma
automática ao denominado executor. É que. por se tratar de qualificadora de ordem
subjetiva, e inexistir elementos suficientes indicando que o corréu W.B.P. estaria
imbuído da mesma motivação ou tivesse o mesmo animus de registrar em seu nome
hectares de terras, mostra-se inviável a manutenção da qualificadora. Outrossim,
ainda que de natureza objetiva a qualificadora do feminicídio, somente poderia ser
imputada ao suposto executor, se o crime praticado no contexto de violência familiar
tivesse ingressado na esfera de seu conhecimento, o que não ocorreu na espécie.
Deste modo, referidas qualificadoras - motivos torpe e feminicídio - ficam
circunscritas ao acusado M.P.. não se comunicando ao corréu W.B.P. DELITO
CONEXO. Havendo prova da materialidade e dos indícios de autoria do crime de
posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deve ser submetido à apreciação
dos Jurados por expressa disposição legal - art. 78, inciso I. do CPP. CONCURSO
DE CRIMES. O tema tem relação com a aplicação das penas e deverá ser discutido
em sede de apelação, caso haja efetivamente condenação; não cabe na pronúncia,
referência à forma de concurso de crimes, se material, formal ou crime continuado.
Precedente. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Mostra-se inviável a
concessão da liberdade provisória aos réus, pois restam inalterados os motivos que
determinaram as segregações, que, inclusive foram fortalecidos na decisão de
pronúncia, em que se verificou estarem presentes a prova da existência do crime e os
indícios suficientes de autoria. Vencido o Des. Victor Luiz Barcellos Lima, que
afastava a qualificadora do feminicídio. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS
PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU
WILLIAM E, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO
ACUSADO MÁRIO" (fls. 30-31, grifei).

Opostos embargos infringentes, estes aguardam julgamento desde 10/08/2018.
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega excesso de prazo para
formação da culpa, sustentando para tanto que "o réu está preso desde o dia 27/10/2016, sem que ao
menos tenha encerrado, definitivamente processo (no tribunal do júri), sem ao menos ter uma
resposta do judiciário. O que data máxima vênia, é inaceitável. Ademais, repiso, em momento
algum a defesa colaborou com tanta demora" (fl. 8).
Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva.

É o breve relatório.

Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,

ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão

da ordem de ofício.

Não é, contudo, o caso dos autos.

Pretende o impetrante, em breve síntese, o reconhecimento do excesso de prazo para a

formação da culpa.

Da análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se, compulsando o v.
acórdão ora combatido, que o eg. Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pela defesa, mantendo a prisão preventiva do paciente, ao concluir pela presença de

fundamentação idônea da segregação cautelar do paciente.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a matéria ora suscitada - excesso de
prazo para o encerramento do feito no Tribunal do Juri -, sequer fora analisada pelo eg. Tribunal a

quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a questão, sob pena de indevida
supressão de instância.

Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção desta eg. Corte

de Justiça, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL.

PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO
PACIENTE EM REGIME MAIS RIGOROSO. PLEITO DE REGIME ABERTO.

AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EM 1º GRAU. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

2. A questão referente à manutenção do paciente no regime mais
gravoso do que aquele judicialmente determinado não foi apreciada pelas instâncias

ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida

supressão de instância.

3. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus

improvido."

(AgRg no RHC 48623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe 04/09/2014).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O

DO STF. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO RECONHECIMENTO
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA
CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. PACIENTE

SEGREGADO DESDE O FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO, NO PONTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA

ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

[...]

5. O pedido de progressão de regime não foi formulado perante o
Juízo das Execuções, razão pela qual não pode ser conhecido originariamente por

esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Ausência de ilegalidade flagrante que permita concessão da ordem

de ofício.

7. Ordem de habeas corpus não conhecida".

(HC 220.468/PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe

17/04/2013).

Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o

processamento do presente writ.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

*Republicado por incorreção na publicação do Diário de Justiça Eletrônico do dia 01/10/2018

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em favor de MARIO PICOLI, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela
suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, IV e VI, e no art. 121, § 2º, incisos IV e

V, ambos do Código Penal.

Após prolatada a r. decisão de pronúncia do ora paciente, nos exatos termos da
denúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o eg. Tribunal de origem negou

provimento, por maioria, em v. acórdão cuja ementa transcrevo a seguir:

"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). POSSE DE ARMA DE FOGO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINARES AFASTADAS. Os documentos
trazidos aos autos após o encerramento da instrução são integrantes da investigação

realizada pela policia e não há previsão legal de contraditório na sua elaboração;

inobstante, foi oportunizado o exame antes da entrega dos memoriais, circunstância

da qual não adveio qualquer prejuízo. De igual forma, o fato de réu W.B.P. ter

confessado a prática dos delitos em sede policial, não significa que a defesa pelo

advogado que o acompanhou na oportunidade foi deficiente; eventual discordância

do atual defensor com a estratégia defensiva pretérita não é apta. por si só, para que

se reconheça a nulidade; a defesa não indicou o prejuízo advindo e, sequer o decreto

pronunciatório se utilizou apenas da versão do acusado para que fosse possível

encaminhá-lo a julgamento pelos jurados. Prefaciais afastadas. PRONÚNCIAS

CONFIRMADAS. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que

pronunciou os réus, inviabilizando a acolhida dos pleitos de não haver indícios

suficientes de autoria/participação, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima

que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. In casu, há elementos probatórios

indicando que o acusado M.P. determinou que o corréu W.B.P. executasse a vítima

R.V.P.. o qual acabou por matar, também, W.S.C., razão pela qual devem ser

submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando, pois, inviabilizados os

pleitos de despronúncias. QUALIFICADORAS MANTIDAS. Nos autos há suporte

para as qualificadoras relativas à motivação torpe (vingança pela demorada/

inviabilização de transferência de área de terra), promessa de recompensa

(pagamento de dez mil reais e repasse de uma caminhonete), recurso que dificultou

as defesas das vítimas (tiros à queima roupa diretamente na cabeça das vitimas),

feminicidio (praticado contra tia, com menosprezo á condição da mulher) e para

assegurar a impunidade do crime anterior, devendo, por isso, os jurados, no

momento adequado, decidir sobre a configuração de cada uma, dando o seu

veredicto. INADMITIDAS AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO

FEMINICÍDIO AO SUPOSTO EXECUTOR DOS DELITOS. Há o excesso

acusatório. A motivação delitiva do 1 o  fato descrito na denúncia tem relação, em tese,

apenas com o suposto mandante do delito e não pode ser imputada de forma

automática ao denominado executor. É que. por se tratar de qualificadora de ordem

subjetiva, e inexistir elementos suficientes indicando que o corréu W.B.P. estaria

imbuído da mesma motivação ou tivesse o mesmo animus de registrar em seu nome

hectares de terras, mostra-se inviável a manutenção da qualificadora. Outrossim,

ainda que de natureza objetiva a qualificadora do feminicídio, somente poderia ser

imputada ao suposto executor, se o crime praticado no contexto de violência familiar

tivesse ingressado na esfera de seu conhecimento, o que não ocorreu na espécie.

Deste modo, referidas qualificadoras - motivos torpe e feminicídio - ficam

circunscritas ao acusado M.P.. não se comunicando ao corréu W.B.P. DELITO

CONEXO. Havendo prova da materialidade e dos indícios de autoria do crime de

posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deve ser submetido à apreciação

dos Jurados por expressa disposição legal - art. 78, inciso I. do CPP. CONCURSO

DE CRIMES. O tema tem relação com a aplicação das penas e deverá ser discutido

em sede de apelação, caso haja efetivamente condenação; não cabe na pronúncia,

referência à forma de concurso de crimes, se material, formal ou crime continuado.

Precedente. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Mostra-se inviável a

concessão da liberdade provisória aos réus, pois restam inalterados os motivos que

determinaram as segregações, que, inclusive foram fortalecidos na decisão de

pronúncia, em que se verificou estarem presentes a prova da existência do crime e os

indícios suficientes de autoria. Vencido o Des. Victor Luiz Barcellos Lima, que

afastava a qualificadora do feminicídio. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS
PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU

WILLIAM E, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO

ACUSADO MÁRIO" (fls. 30-31, grifei).

Opostos embargos infringentes, estes aguardam julgamento desde 10/08/2018.

Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega excesso de prazo para
formação da culpa, sustentando para tanto que "o réu está preso desde o dia 27/10/2016, sem que ao
menos tenha encerrado, definitivamente processo (no tribunal do júri), sem ao menos ter uma

resposta do judiciário. O que data máxima vênia, é inaceitável. Ademais, repiso, em momento

algum a defesa colaborou com tanta demora" (fl. 8).

Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva.

É o breve relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão

da ordem de ofício.

Não é, contudo, o caso dos autos.

Pretende o impetrante, em breve síntese, o reconhecimento do excesso de prazo para a

formação da culpa.

Da análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se, compulsando o v.
acórdão ora combatido, que o eg. Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pela defesa, mantendo a prisão preventiva do paciente, ao concluir pela presença de

fundamentação idônea da segregação cautelar do paciente.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a matéria ora suscitada - excesso de
prazo para o encerramento do feito no Tribunal do Juri -, sequer fora analisada pelo eg. Tribunal a
quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a questão, sob pena de indevida

supressão de instância.

Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção desta eg. Corte

de Justiça, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL.

PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO
PACIENTE EM REGIME MAIS RIGOROSO. PLEITO DE REGIME ABERTO.

AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EM 1º GRAU. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

2. A questão referente à manutenção do paciente no regime mais
gravoso do que aquele judicialmente determinado não foi apreciada pelas instâncias

ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida

supressão de instância.

3. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus

improvido."

(AgRg no RHC 48623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão