Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao eg. Tribunal de origem.

Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral da República.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(17480)

HABEAS CORPUS Nº 471.796 - RS (2018/0255326-0)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : FABRICIO ANTONIO LORANDI PINHEIRO

ADVOGADO : LAURO VIANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - RS102171

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : MARIO PICOLI (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em favor de MARIO PICOLI, contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul
.

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela
suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, IV e VI, e no art. 121, § 2º, incisos IV e

V, ambos do Código Penal.

Após prolatada a r. decisão de pronúncia do ora paciente, nos exatos termos da
denúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o eg. Tribunal de origem negou

provimento, por maioria, em v. acórdão cuja ementa transcrevo a seguir:

"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). POSSE DE ARMA DE FOGO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINARES AFASTADAS. Os documentos
trazidos aos autos após o encerramento da instrução são integrantes da investigação

Processos na página

2018/0255326-0