Informações do processo 2018/0255761-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471802
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: (6058) HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : LECIVALDO CORREIA NEVES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lecivaldo
Correia Neves, apontando-se como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que, por maioria, deu provimento à Apelação Crime n.
1.0525.16.000428-5/001, interposta pela acusação, para alterar a fração de redução da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343./2006, fixando ao paciente a pena de 4 anos de reclusão, em

regime semiaberto, e pagamento de 400 dias-multa. Os embargos infringentes opostos a esse acórdão
não foram acolhidos.

Alega-se no presente writ que a Corte estadual, considerando a natureza da droga no
momento de fixação das reprimendas, aplicou a diminuição no patamar de 1/5, em razão do
reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Sustenta-se que a fundamentação apresentada não é razoável e proporcional, de modo
que cabível a elevação do quantum de redução da pena e abrandamento do regime inicial de
cumprimento da reprimenda.
Ao final, requer-se, em liminar, seja fixado o regime inicial aberto até o julgamento desta
impetração. No mérito, busca-se seja aplicada a elevação do quantum de redução em decorrência
da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06,
com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fl.

10).

É o relatório.

Quanto ao regime fixado, não se desconhece o entendimento segundo o qual a
quantidade, a diversidade e a natureza do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a
imposição de cumprimento da pena em modo mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta.
Ocorre que, na espécie, mostra-se desproporcional o agravamento realizado, revelando-se
mais adequada, à primeira vista, a adoção do regime inicial aberto, uma vez que se trata de paciente

primário (que teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base
foi fixada no mínimo legal), condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave

ameaça à pessoa (tráfico), com aplicação da causa especial de redução da Lei de Drogas (art. 33, §

4º), em 1/5.

Ante o exposto, defiro medida liminar a fim de garantir, até o final julgamento deste
writ, que o paciente inicie o cumprimento da pena imposta no Processo n. 0525.16.000428-5, da

Vara Criminal da comarca de Pouso Alegre, no regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações ao Tribunal e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do

paciente.

Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 10075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão