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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
MAILSO PAIVA MARTINS - MG088050
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.18.068633-9/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas e de associação criminosa.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem sob a alegação de excesso de
prazo, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 151):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA –
MATÉRIA DE MÉRITO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA -
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA –
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de Habeas
Corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente.
Isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida,
podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a
conveniência de se manter o paciente preso. Os prazos indicados para a
consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética,
servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as
peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade. A presença de condições subjetivas
favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os
fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando qu e a prisão
preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se
verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do
STF e STJ.
No presente writ, sustentam os impetrantes excesso de prazo para a formação da
culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso há 414 dias, não há previsão para a prolação de
sentença nos autos em questão, asseverando que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa.
Destacam que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita.
Buscam, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do ora
paciente.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 181/183).
Informações prestadas às e-STJ fls. 187/201 e 204/342.
Opinou o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do habeas corpus
(e-STJ fls. 344/378).
Informações atualizadas prestadas (e-STJ fls. 380/593).
É, em síntese, o relatório.
Informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três
Corações/MG noticiam que o ora paciente foi sentenciado em 18/10/2018, nos autos da Ação Penal
n. 0693.17.008512-2, ao cumprimento da pena de 21 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e multa, pela prática do crime descrito na denúncia, tendo-lhe sido negado o direito
de apelar em liberdade e mantida a sua prisão cautelar.
Assim, está superada, a toda evidência, a alegação de que haveria excesso de
prazo para a formação da culpa.
Ademais, na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, a
superveniência de novo título que mantém a segregação cautelar torna prejudicado o writ ou recurso
que se voltava contra a decisão que foi substituída.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA
CORTE ESTADUAL SOBRE A QUESTÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniente prolação de sentença de pronúncia prejudica o exame da tese
vertida no recurso em habeas corpus, acerca de eventual ausência de
fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que
um novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação
da prisão provisória na sentença de pronúncia, inviável a apreciação do
tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 50.857/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016,
DJe 29/3/2016.)
Dessarte, está patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : JOSE MARTINS SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADOS : JOSÉ MARTINS SOBRINHO - MG042000
MAILSO PAIVA MARTINS - MG088050
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS (PRESO)
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.18.068633-9/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas e de associação criminosa.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem sob a alegação de excesso de
prazo, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 151):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA –
MATÉRIA DE MÉRITO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA -
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA –
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de Habeas
Corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente.
Isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida,
podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a
conveniência de se manter o paciente preso. Os prazos indicados para a
consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética,
servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as
peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade. A presença de condições subjetivas
favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os
fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando qu e a prisão
preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se
verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do
STF e STJ.
No presente writ, sustentam os impetrantes excesso de prazo para a formação da
culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso há 414 dias, não há previsão para a prolação de
sentença nos autos em questão, asseverando que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa.
Destacam que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita.
Buscam, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do ora
paciente.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, pois, como é cediço, a aferição de
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada
pelo julgador uma análise do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, providência que não se coaduna com o juízo
perfunctório próprio do pedido emergencial, sobretudo porque, ao que parece, trata-se de feito
complexo, que conta com 28 réus.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem
o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau,
devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser informada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
expediente.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 418949 (2017/0255142-5) em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?