Informações do processo 2018/0255759-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471804
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

MAILSO PAIVA MARTINS - MG088050

IMPETRADO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE      : ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.18.068633-9/000).

Consta dos autos ter sido o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos

crimes de tráfico de drogas e de associação criminosa.

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem sob a alegação de excesso de

prazo, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 151):

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ORGANIZAÇÃO

CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA –

MATÉRIA DE MÉRITO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA -

CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA –
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO –

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de Habeas

Corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente.

Isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida,

podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a
conveniência de se manter o paciente preso. Os prazos indicados para a

consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética,

servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as

peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da

proporcionalidade e da razoabilidade. A presença de condições subjetivas
favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os

fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando qu e a prisão

preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se

verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do

STF e STJ.

No presente writ, sustentam os impetrantes excesso de prazo para a formação da
culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso há 414 dias, não há previsão para a prolação de
sentença nos autos em questão, asseverando que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa.

Destacam que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita.

Buscam, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do ora

paciente.

O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 181/183).

Informações prestadas às e-STJ fls. 187/201 e 204/342.
Opinou o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do habeas corpus

(e-STJ fls. 344/378).

Informações atualizadas prestadas (e-STJ fls. 380/593).

É, em síntese, o relatório.
Informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três
Corações/MG noticiam que o ora paciente foi sentenciado em 18/10/2018, nos autos da Ação Penal
n. 0693.17.008512-2, ao cumprimento da pena de 21 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e multa, pela prática do crime descrito na denúncia, tendo-lhe sido negado o direito
de apelar em liberdade e mantida a sua prisão cautelar.

Assim, está superada, a toda evidência, a alegação de que haveria excesso de

prazo para a formação da culpa.

Ademais, na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, a

superveniência de novo título que mantém a segregação cautelar torna prejudicado o writ ou recurso

que se voltava contra a decisão que foi substituída.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA

CORTE ESTADUAL SOBRE A QUESTÃO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a

superveniente prolação de sentença de pronúncia prejudica o exame da tese

vertida no recurso em habeas corpus, acerca de eventual ausência de

fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que

um novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes.

2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação
da prisão provisória na sentença de pronúncia, inviável a apreciação do

tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 50.857/SP, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016,

DJe 29/3/2016.)

Dessarte, está patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda

superveniente de objeto.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : JOSE MARTINS SOBRINHO E OUTRO

ADVOGADOS : JOSÉ MARTINS SOBRINHO - MG042000

MAILSO PAIVA MARTINS - MG088050

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ANDERSON GABRIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.18.068633-9/000).

Consta dos autos ter sido o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos

crimes de tráfico de drogas e de associação criminosa.

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem sob a alegação de excesso de
prazo, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 151):

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ORGANIZAÇÃO

CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA –

MATÉRIA DE MÉRITO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA -

CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA –
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO –

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de Habeas

Corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente.

Isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida,

podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a
conveniência de se manter o paciente preso. Os prazos indicados para a
consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética,

servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as

peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade. A presença de condições subjetivas
favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os

fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando qu e a prisão
preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se

verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do

STF e STJ.

No presente writ, sustentam os impetrantes excesso de prazo para a formação da
culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso há 414 dias, não há previsão para a prolação de
sentença nos autos em questão, asseverando que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa.

Destacam que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita.

Buscam, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do ora

paciente.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, pois, como é cediço, a aferição de
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada
pelo julgador uma análise do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, providência que não se coaduna com o juízo
perfunctório próprio do pedido emergencial, sobretudo porque, ao que parece, trata-se de feito

complexo, que conta com 28 réus.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem

o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau,
devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo, ressaltando-se que esta Corte

Superior deverá ser informada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
expediente.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do

respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 418949 (2017/0255142-5) em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão