Informações do processo 2018/0255775-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471806
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 454183 (2018/0140919-6) em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN
BATISTA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o d. Juízo da Comarca de

Cantagalo/PR.

Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva
do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, art. 34 e art. 35 da Lei n.

11.343/2006.

Daí o presente mandamus, no qual o impetrante afirma a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a
decretação da segregação cautelar do paciente.

Aduz, ainda, que "O paciente não impetrou habeas corpus junto ao TJPR, entretanto,
no caso concreto, temos que a liberdade da pessoa humana sobressai ao procedimento e a
supressão de instância quando é possível a revogação da prisão de oficio diante da flagrante

ilegalidade adiante apresentada" (fl. 3).

Requer a revogação da prisão preventiva do paciente.

É o breve relatório.

Decido.
De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez

que este deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde
provém o alegado constrangimento ilegal.

Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105,
inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte

Superior contra ato de Juiz de primeiro grau, neste caso, a r. decisão que decretou a prisão preventiva

do paciente (fls. 17-32).

Nesse sentido, a título ilustrativo:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA E DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. WRIT
NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ, COM DETERMINAÇÃO
DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. PRETENDIDO

EFEITOS INFRINGENTES DOS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NESTA VIA MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DAS MATÉRIAS NA INSTÂNCIA

ORDINÁRIA. 3. RECURSO IMPROVIDO.

[...]

2. 'De acordo com a Constituição Federal, não compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus, quando o ato contra o qual se
insurge a defesa foi praticado por Juiz de primeiro grau' (AgRg no HC nº

268.759/PA, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do

TJ/PR), DJe 24.6.13).

3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, e,
nestes termos, não provido" (AgRg no HC 271.471/PR, Quinta Turma, Rel. Min.

Moura Ribeiro, DJe de 25/2/2014).
Diante do exposto, exsurgindo-se a incompetência desta Corte, a teor do disposto no

art. 105 da Carta Magna, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 10447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão