Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Ministro Felix Fischer
Relator
(17482)
HABEAS CORPUS Nº 471.806 - PR (2018/0255775-6)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : FLADEMIR BORELLI
ADVOGADO : FLADEMIR BORELLI - PR0069876
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : JHONATAN BATISTA MOREIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN
BATISTA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o d. Juízo da Comarca de
Cantagalo/PR.
Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva
do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, art. 34 e art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante afirma a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a
decretação da segregação cautelar do paciente.
Aduz, ainda, que "O paciente não impetrou habeas corpus junto ao TJPR, entretanto,
no caso concreto, temos que a liberdade da pessoa humana sobressai ao procedimento e a
supressão de instância quando é possível a revogação da prisão de oficio diante da flagrante
ilegalidade adiante apresentada" (fl. 3).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o breve relatório.
Decido.
De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez
Processos na página
2018/0255775-6Confirma a exclusão?