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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : LUIZ ANTONIO NUNES FILHO
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO NUNES FILHO - SP249166
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : MARCOS MUNHOS MORELLI (PRESO)
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS
MUNHOS MORELLI, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido na
Apelação n. 0004280-66.2006.4.03.6181, assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, C.C. O
ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, C.C. O ARTIGO 71 DO
CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DOSIMETRIA - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Réus condenados pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º,
inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade
delitiva.
2. Nulidade afastada. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo
efetivo. Preliminar rejeitada.
3. Não se há de falar que o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei
nº 8.137/90 constitui hipótese de prisão civil por dívida, proibida pela Constituição
Federal, uma vez que não se pune a inadimplência civil. Trata-se de conduta
tipificada criminalmente, decorrente da sonegação de tributos, que não se confunde
com a prisão civil por dívida. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo
conjunto probatório.
5. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime
de sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita
previdenciária, por envolver fraude.
6. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº
8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do
delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
7. Dosimetria. Pena diminuída e fixada, definitivamente, para o
acusado Marcos em de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão
em regime inicial semiaberto, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa e para o réu
Moracy em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, substituindo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
8. Pena redimensionada. Inocorrência do advento prescricional.
9. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para diminuir
a pena aplicada." (fls. 79/80)
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), à pena de 4 anos, 5 meses e 10
dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, tendo a Corte de origem determinado a execução
provisória da pena após o esgotamento da instância ordinária.
No presente mandamus, alega que a determinação de execução provisória da pena
não pode ser feita enquanto o feito não transitar em julgado.
Defende a primazia das medidas cautelares alternativas em relação à prisão preventiva,
bem como a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
Aduz a inconstitucionalidade da prisão por dívida tributária e a impossibilidade da
aplicação retroativa da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
Menciona a inexistência de sonegação fiscal em face da declaração dos tributos.
Alude que deve ser aplicada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade mediante
a prova pré-constituída da quebra do grupo empresarial.
Requer, assim, em liminar, a preservação da liberdade do paciente até o trânsito em
julgado do decreto condenatório.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Ministério Público Federal.
Ressalta-se, ainda, que a execução provisória da pena foi determinada "após a
publicação do acórdão e esgotadas as vias ordinárias" (fl. 78). Desta forma, a eventual concessão
da liminar, no presente caso, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC 126.292/MG, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme precedente
inaugurado pelo eminente Ministro Rogério Schietti Cruz nos EDcl no REsp 1.484/415/DF, do qual
extraio os seguintes trechos:
"4. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas
Corpus nº 122.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do
país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de 'guarda da Constituição' (art.
102, caput, da CF), sufragou pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky – juiz
que já presidiu a Corte Constitucional da Itália –, para quem o direito é disciplina
prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos pontos dos
votos dos eminentes juízes que participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro
próximo passado, assinalou-se a gravidade do quadro de 'desarrumação' do sistema
punitivo brasileiro, máxime por permitir a perene postergação do juízo definitivo de
condenação, mercê do manejo de inúmeros recursos previstos na legislação
processual penal.
5. Sob tal perspectiva é possível assimilar o novo posicionamento da
Suprema Corte, forte na necessidade de se empreender, na interpretação e aplicação
de qualquer norma jurídica que interfira com a liberdade, uma visão também
objetiva dos direitos fundamentais, a qual não somente legitima eventuais e
necessárias restrições às liberdades públicas do indivíduo, em nome de um interesse
comunitário prevalente, mas também a própria limitação do conteúdo e do alcance
dos direitos fundamentais – preservando-se, evidentemente, o núcleo essencial de
cada direito – que passam a ter, como contraponto, correspondentes deveres
fundamentais.
6. O aresto proferido pelo STF sinaliza que o recurso especial, tal
como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o
início da execução provisória da pena, sem que isso importe em malferimento ao
princípio da não culpabilidade. Trata-se de importante precedente que realinha a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o entendimento prevalecente até
fevereiro de 2009, momento em que, por sete votos a quatro, aquela Corte havia
decidiu que um acusado só poderia ser preso depois de sentença condenatória
transitada em julgado (HC n. 84.078/MG, DJ 26/2/2010). Em verdade, a
possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a
análise dos fatos e das provas, é coerente com praticamente todos os tratados e
convenções internacionais que versam direitos humanos."
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 57558 (2015/0052062-9) em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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