Informações do processo 2018/0255796-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471812
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : RONILDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO : RONILDO BEZERRA DA SILVA - RR001418
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA

JUSTIÇA MILITAR DE BOA VISTA - RR

PACIENTE : MARIA FERREIRA DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA FERREIRA DOS SANTOS.
Na petição, o impetrante requer a concessão da ordem a fim de que cesse o

constrangimento ilegal que afirma sofrer o paciente.
É o relatório. Decido.

Percebe-se, preliminarmente, dos documentos acostados aos autos (fls. 44/126),
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que
deveria ter sido impetrado dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o

alegado constrangimento ilegal.

Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de

Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

Nesse sentido, confira-se este precedente:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER

SALTUM. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à
prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.

2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a
competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per
saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já que
inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da
Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.513/TO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para processar o presente writ,
determinando a remessa dos autos ao tribunal de origem e recomendando o envio de cópia dos

autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 2A Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar de Boa Vista - Rr
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão