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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA
GONCALVES FEIJO, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela
suposta prática do delito de furto qualificado.
No presente mandamus, alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação
idônea da r. decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
Postula, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão por
medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
No caso em tela, ao menos em sede de apreciação sumária, tenho que a r. decisão
que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação
da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente em razão do
descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 319 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Demonstrada a ciência pelo agravante das medidas cautelares que
lhe foram impostas na sessão plenária do Tribunal do Júri, seu descumprimento é
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
2. O agravante apenas demonstra seu mero inconformismo, não
trazendo nenhum argumento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão
agravada que manteve a sua prisão preventiva em razão do descumprimento das
obrigações impostas.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no RHC 86.741/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/10/2017).
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SENTENCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a decisão que determinou a segregação cautelar está
devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
uma vez que o recorrente teria descumprido medida cautelar diversa da prisão,
imposta pelo juízo que deferiu a liberdade provisória.
III - Encerrada a instrução, fica superada a alegação de excesso de
prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
Recurso ordinário não provido" (RHC 84.539/AL, Quinta Turma,
de minha relatoria, DJe 16/08/2017).
Não há que se falar, portanto, em princípio, em ilegalidade da prisão. Assim, não
verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo meramente
perfunctório, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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