Informações do processo 2018/0255803-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471816
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA
GONCALVES FEIJO, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela

suposta prática do delito de furto qualificado.

No presente mandamus, alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação

idônea da r. decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.

Postula, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão por

medida cautelar diversa.

É o relatório.

Decido.
No caso em tela, ao menos em sede de apreciação sumária, tenho que a r. decisão
que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação
da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente em razão do

descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 319 DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Demonstrada a ciência pelo agravante das medidas cautelares que
lhe foram impostas na sessão plenária do Tribunal do Júri, seu descumprimento é

fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

2. O agravante apenas demonstra seu mero inconformismo, não
trazendo nenhum argumento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão

agravada que manteve a sua prisão preventiva em razão do descumprimento das

obrigações impostas.

3. Agravo regimental improvido" (AgRg no RHC 86.741/SP, Quinta

Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/10/2017).

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SENTENCIADO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para

assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, a decisão que determinou a segregação cautelar está
devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,

uma vez que o recorrente teria descumprido medida cautelar diversa da prisão,

imposta pelo juízo que deferiu a liberdade provisória.

III - Encerrada a instrução, fica superada a alegação de excesso de
prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.

Recurso ordinário não provido" (RHC 84.539/AL, Quinta Turma,
de minha relatoria, DJe 16/08/2017).

Não há que se falar, portanto, em princípio, em ilegalidade da prisão. Assim, não
verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo meramente
perfunctório, razão pela qual indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 10449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão