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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : DARLAN PEREIRA DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN
PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no julgamento da Apelação n. 1.0512.17.003926-1/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às
penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, pela prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 242/250).
Inconformada, a defesa apelou e Tribunal a quo proveu parcialmente o recurso
para reduzir a pena aplicada para 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação (fls. 315/330).
Opostos embargos declaratórios pela defesa do paciente, foram rejeitados (fls.
341/346).
No presente mandamus (fls. 1/10), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado
impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o afastamento do redutor previsto no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora preenchidos os requisitos legais para a sua incidência.
Argumenta, ainda, que não há provas da dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua
integração em organização criminosa. Argumenta, ademais, que o Egrégio TJMG está de forma
indireta considerando que o recorrente não possui bons antecedentes, considerando o depoimento
do PM, infringindo frontalmente a Súmula 444 do STJ, visto que na CAC de fls. 155-6 o paciente
não possui nenhuma condenação (fls. 6/7).
Uma vez reduzida a pena aplicada ao paciente, aponta que deve ser aplicado o
regime inicial mais brando e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
Ao final, liminarmente, requer que o paciente aguarde em liberdade o julgamento
do habeas corpus e, no mérito, pleiteia a redução da pena, pela aplicação do redutor de pena previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração para o regime inicial mais brando e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, notadamente se considerado que
já fora fixado pelas instâncias ordinárias o regime inicial semiaberto, o qual está em consonância com
o patamar de pena aplicada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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