Informações do processo 2018/0255827-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471826
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO E OUTRO

ADVOGADOS : JOÃO DOS REIS NETTO - SP151442

EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO - SP199794

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA

GLORIA

PACIENTE : MAURICIO RODRIGUES BARROS JUNIOR
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MAURICIO RODRIGUES BARROS JUNIOR, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo na (Apelação criminal n. 0002841-66.2016.8.26.0176).

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito de roubo
majorado (art. 157, § 2º, do CP), admitido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça, por maioria,
dado parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto , nos termos da

seguinte ementa:

ROUBO MAJORADO Condenação – Recurso que objetiva alterar o
regime, reconhecer a tentativa e afastar a causa de aumento Emprego de arma de
fogo comprovado - Crime consumado Tentativa afastada - Regime semiaberto

Admissibilidade - quantum da pena e circunstâncias judiciais favoráveis Recurso (fl.
25).

Agora a defesa impetra a presente medida nesta Corte sustentando que a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso.

Requer, em liminar e no mérito, que seja o paciente colocado em prisão albergue

domiciliar até surgimento da vaga do regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,

razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão