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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO E OUTRO
ADVOGADOS : JOÃO DOS REIS NETTO - SP151442
EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO - SP199794
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA
GLORIA
PACIENTE : MAURICIO RODRIGUES BARROS JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MAURICIO RODRIGUES BARROS JUNIOR, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo na (Apelação criminal n. 0002841-66.2016.8.26.0176).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito de roubo
majorado (art. 157, § 2º, do CP), admitido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça, por maioria,
dado parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto , nos termos da
seguinte ementa:
ROUBO MAJORADO Condenação – Recurso que objetiva alterar o
regime, reconhecer a tentativa e afastar a causa de aumento Emprego de arma de
fogo comprovado - Crime consumado Tentativa afastada - Regime semiaberto
Admissibilidade - quantum da pena e circunstâncias judiciais favoráveis Recurso (fl.
25).
Agora a defesa impetra a presente medida nesta Corte sustentando que a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso.
Requer, em liminar e no mérito, que seja o paciente colocado em prisão albergue
domiciliar até surgimento da vaga do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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