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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RUBENS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA ETAPA DO
CÁLCULO DA PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. EXASPERAÇÃO
DA REPRIMENDA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente.
DECISÃO
No Processo n. 145.15.012.905-7, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de
Juiz de Fora/MG condenou Rubens Fernando Oliveira da Silva por incurso no art. 157, § 2º, I e II,
c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e art. 16, da Lei n. 10.826/03, em concurso
material, ao cumprimento de 10 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais
multa.
À apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao
recurso (fls. 956/967).
Sobreveio, então, o presente habeas corpus, em que a Defensoria Pública alega, em
síntese, que a presença de mais de uma majorante, por si só, não autoriza aumento da pena
superior a 1/3 (um terço) de forma automática, somente podendo ocorrer tal exasperação quando
demonstrada a necessidade da medida (fl. 6).
Pretende, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a
fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3.
É o relatório.
É manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
De acordo com a sentença, na terceira fase, aumento a pena em 2/5, tendo em vista duas
causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP, restando assim fixada em definitivo na
proporção de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa
(fls. 773/774).
E, conforme o acórdão da apelação (fl. 965):
[...]
No que diz respeito ao quantum da reprimenda, vislumbro que nenhum reparo merece
a r. sentença, eis que a pena-base foi estabelecida no mínimo cominado pela norma
infringida, aumentada de 2/5 pela presença de duas majorantes (concurso de pessoas e
emprego de arma), sendo fixada definitivamente no patamar de 05 (cinco) anos, 07 (sete)
meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 14 (quatorze)
dias-multa.
Ressalvo que, no que tange ao concurso de majorantes no delito de roubo, faço coro
com aqueles que adotam o critério qualitativo para o aumento da pena e não o critério
quantitativo.
No caso dos autos, o delito foi praticado por quatro agentes e houve o emprego de três
armas de fogo, conforme se extrai das declarações da vítima, razão pela qual, entendo
como razoável e suficiente a fração majorante empregada pelo d. Sentenciante.
[...]
É consabido que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o
recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em
fração mais elevada que 1/3 demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples
menção ao número de majorantes, a teor da Súmula 443/STJ. (HC n. 358.000/SP, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2016).
Na hipótese, as instâncias de origem utilizaram-se tão somente do critério matemático
para fundamentar o aumento, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 3/8, sem referência a
elementos concretos dos autos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo.
Dessa forma, resta evidenciado o constrangimento ilegal, devendo a pena ser reduzida ao mínimo
legal de 1/3 na última fase de dosimetria (HC n. 421.192/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 21/2/2018).
Com base no exposto e no disposto no art. XX do RISTJ, concedo a ordem
liminarmente a fim de, na terceira etapa de cálculo da pena, alterar a fração aplicada pelas instâncias
ordinárias de 2/5 para 1/3, em consequência a reprimenda do paciente quanto ao delito de roubo
circunstanciado passa a totalizar 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa (Processo n.
145.15.012.905-7, da 4ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 56261 (2015/0024349-0) em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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