Informações do processo 2018/0255831-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471828
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA

Os


: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA E OUTRO

ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780

CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : UEDISON APARECIDO DE ANDRADE (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO

CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL COATOR. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. VIA MANDAMENTAL CABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO.
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UEDISON
APARECIDO DE ANDRADE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n.º 2188469-20188.26.0000.

Consta dos autos que o Juízo da execução negou o pedido de livramento condicional
do Paciente, pois não teria preenchido o requisito objetivo. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de

origem o indeferiu liminarmente.
Na presente impetração, alega a Defesa que o requisito objetivo estaria preenchido.
Diz que indevidamente teria sido considerado como interrompido o lapso e reiniciado o " cálculo de
pena a partir da data do novo delito que sequer possui trânsito em julgado e condenação" (fl. 4).
Argumenta que o procedimento afrontaria à orientação das Súmulas n. os  441 e 444/STJ. Alega,
ainda, que o Paciente estaria cumprindo pena em regime aberto

Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime aberto ou a concessão

de livramento condicional.

É o relatório.

Decido.

O acórdão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário tem o seguinte teor:

"Passo a fundamentar meu voto, encaminhando o processo diretamente à

Mesa.

O paciente formulou pedido de livramento condicional.

A Magistrada indeferiu o pedido de livramento condicional: 'eis que não

cumpriu o lapso temporal necessário, 1/2 de suas penas a contar da data do último

delito, o que ocorrerá somente em 19/06/2019'.

Ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à
reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o ' Habeas Corpus' a via

adequada para tal.

[...]

Desta forma, não sendo o ' Habeas Corpus' a via adequada para satisfazer a
pretensão do Paciente, a denunciar a falta de interesse de agir, pela inadequação do

meio, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, dispensadas as informações da autoridade

apontada como coatora, sendo desnecessária a manifestação do d. Procurador de
Justiça (fls. 34-35).

Como se verifica, no caso dos autos, o Tribunal a quo não examinou o suposto
constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de livramento condicional, pela falta
de preenchimento do requisito objetivo, por entender que se tratava de via processual inadequada.

Tal fato inviabiliza o prematuro exame dessa matéria por esta Corte Superior de

Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

Contudo, entendo que o não conhecimento do writ originário importa em flagrante
constrangimento ilegal imposto ao Paciente, sendo cabível, nesse caso, a concessão de habeas corpus
de ofício.

Ao contrário do concebido pelo Tribunal de origem, não há inadequação da via eleita,
uma vez que se mostra prescindível, no particular, qualquer incursão na seara probatória, tratando-se
de questão de direito, consubstanciada, basicamente, na seguinte tese: a prática de novo delito, ainda

sem condenação definitiva, interromperia (ou não) o lapso para obtenção de livramento condicional.

A propósito, o seguinte precedente:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO, OU NÃO, DA CONTAGEM
DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
DO TEMA POR ESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO

APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE O

MÉRITO DO HC N. 0002429-18.2015.8.26.0000.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao
tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas
corpus impetrado na origem (HC n. 0002429-18.2015.8.26.0000), por ser

substitutivo de recurso próprio.

3. A negativa de análise da questão pela Corte a quo impede qualquer
manifestação deste Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que examine a fundamentação expendida pela impetrante, relativa ao

cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo concernentes ao livramento

condicional, como entender de direito.

5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para

determinar que o Tribunal a quo analise o mérito do HC n.

0002429-18.2015.8.26.0000." (HC 342417/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
01/02/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente a petição inicial do presente writ, mas CONCEDO
habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo processe e aprecie

o mérito do HC n.º 2188469-20188.26.0000, como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 9587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 440140 (2018/0054497-9) em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão