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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADOS : ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO - SP161963
THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA - SP323757
RAPHAEL SOARES DA SILVA - SP408106
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABRICIO BERTO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO
BERTO MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação n. 0000565-71.2015.8.26.0637).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, §
2º, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.
Interposta apelação pela defesa, foi negado provimento ao recurso.
Daí a presente impetração, na qual a defesa alega que praticou idêntico crime em
data anterior ao fato tratado neste writ, razão pela qual deve ser aplicada a regra do crime continuado
entre ambos. Afirma, nesse sentido, que, se analisando "o caso em tela, ambos processos deveriam
ter sido julgados em conjunto, com a aplicação de apenas uma das penas, pois são crimes idênticos,
que foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com um
aumento de 1/6 a 2/3, devendo no caso em tela ser aplicada a causa de aumento no mínimo legal"
(e-STJ fl. 8).
Além disso, afirma estar comprovada a semi-imputabilidade do paciente, o que
deve ensejar a diminuição de sua pena.
Requer, liminarmente, seja concedido salvo conduto ao paciente. No mérito, seja
aplicada a regra do crime continuado e o reconhecimento de sua semi-imputabilidade.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, ressaltando-se que esta Corte Superior
deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?