Informações do processo 2018/0255848-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471832
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO E OUTROS

ADVOGADOS : ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO - SP161963

THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA - SP323757

RAPHAEL SOARES DA SILVA - SP408106

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABRICIO BERTO MARTINS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO
BERTO MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo (Apelação n. 0000565-71.2015.8.26.0637).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, §

2º, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.

Interposta apelação pela defesa, foi negado provimento ao recurso.

Daí a presente impetração, na qual a defesa alega que praticou idêntico crime em
data anterior ao fato tratado neste writ, razão pela qual deve ser aplicada a regra do crime continuado
entre ambos. Afirma, nesse sentido, que, se analisando "o caso em tela, ambos processos deveriam
ter sido julgados em conjunto, com a aplicação de apenas uma das penas, pois são crimes idênticos,
que foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com um

aumento de 1/6 a 2/3, devendo no caso em tela ser aplicada a causa de aumento no mínimo legal"
(e-STJ fl. 8).

Além disso, afirma estar comprovada a semi-imputabilidade do paciente, o que

deve ensejar a diminuição de sua pena.

Requer, liminarmente, seja concedido salvo conduto ao paciente. No mérito, seja

aplicada a regra do crime continuado e o reconhecimento de sua semi-imputabilidade.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a

existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual

deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, ressaltando-se que esta Corte Superior
deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do

respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 9591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão