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Movimentações Ano de 2018
07/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESILEY
BARBOSA PIMENTA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente pleiteou o benefício do indulto com supedâneo no Decreto
Presidencial n. 8.172/2013, o qual foi deferido pelo Juízo da Execução, declarada extinta a
punibilidade do paciente .
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo para a
concessão do benefício, eis que o paciente praticou falta grave (interrupção da prestação de serviços à
comunidade) nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto (fls. 35/41).
Alega a impetrante, em suma, constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria preenchido
os requisitos exigidos no mencionado Ato Presidencial.
Sustenta que, não havendo homologação da falta disciplinar pelo juiz da execução antes da
publicação do Decreto, o benefício não pode ser indeferido.
Requer , liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer ao paciente o
benefício do indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 8.712/2013.
Indeferida a liminar à fl. 59.
Prestadas as informações (fls. 63/92), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento da ordem (fls 92/102).
É o relatório.
DECIDO.
Ao cassar a decisão que concedeu indulto ao paciente, o Tribunal de origem assim
manifestou (fl. 37):
Analisando os autos, entendo que o agravo deve ser provido. O agravante
alega que não restaram preenchidos os requisitos previstos no decreto acima mencionado
para o deferimento do indulto, alegando para tal que o apenado interrompeu a prestação
de serviços no referido ano, apesar de a homologação da falta ter se dado apenas em
2015, convertendo a pena restritiva de direitos novamente em privativa de liberdade.
Ora, no dia em que foi concedido o benefício ao agravado, havia nos autos
a informação de que ele não vinha cumprindo regularmente a pena que lhe fora
imposta, tendo tal infração disciplinar grave, inclusive, levado à conversão da pena
restritiva de direito novamente em privativa de liberdade.
Conquanto não tenha sido devidamente reconhecida e sancionada pelo
juízo no próprio ano, vê-se que foi instaurado o incidente de apuração da falta, sendo ela
homologada posteriormente. Logo, o agravado não poderia ser beneficiado pela
ausência de reconhecimento formal da infração, o que poderia ocorrer mesmo após a
edição do Decreto Presidencial, sendo irrelevante que, na data da publicação do Decreto
ainda não tivesse sido homologada a suposta falta grave cometida nos últimos 12 meses
de cumprimento de pena.
Certo é que, se mesmo após a edição do Decreto ficar constatado que o
apenado descumpriu as condições impostas, deve ser apurado, em incidente próprio, se
cometeu ou não infração grave nos 12 (doze) meses que precederam a publicação do
Decreto, antes de se proferir a decisão concessiva do perdão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão recorrida.
É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação
extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos
termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da
República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade.
Por oportuno, trago à colação o que dispõe o Decreto n. 8.615/2015, no que interessa,
segundo o qual, in verbis:
Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste
Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção , reconhecida pelo juízo
competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de
Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente a 25 de dezembro de 2015 .
Na hipótese, contudo , dessume-se que o fundamento invocado pelo Tribunal local como
capaz de obstar a concessão da comutação ao ora paciente está em consonância com o previsto no
Decreto Presidencial n. 8.712/2013, porquanto a falta grave foi praticada nos 12 meses anteriores à
sua publicação, circunstância que justifica o indeferimento do benefício.
Consta dos autos que, em julho de 2017, o Juízo das Execuções concedeu indulto ao
agravado, no entanto, conforme aludido no acórdão estadual, no mesmo dia da concessão da benesse,
havia nos autos informação de que o paciente não vinha cumprindo regularmente a pena, de modo
que tal infração grave levou à conversão da pena restritiva de direito para privativa de liberdade.
Esclareça-se que, na hipótese, não tratou o normativo acerca da data da homologação da
falta grave. Entretanto, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que a homologação pode
se dar depois da publicação do ato presidencial, desde que antes da apreciação do pleito de indulto ou
comutação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS DOZE
MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
INDEFERIMENTO DA BENESSE POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - O art. 5º do Decreto n. 8.615/2015 dispõe que as faltas graves
praticadas nos doze meses anteriores à sua publicação, e judicialmente homologadas,
obstam a concessão da benesse. Todavia, não estabelece o referido ato normativo que a
homologação deva ocorrer até a data da sua publicação. O que se exige, enfim, é a
homologação pelo juízo competente, antes ou depois do ato presidencial
(precedentes).
III - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp
n. 1.549.544/RS, unificou referido entendimento para considerar possível o
indeferimento da comutação de pena ou do indulto em razão de falta grave que tenha
sido praticada nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto Presidencial, ainda que
homologada após a publicação do decreto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.126/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, uma vez que o apenado praticou falta disciplinar de natureza grave no período de 12
meses que antecede a publicação do aludido Decreto, não preenchidos estão os requisitos para a
obtenção do benefício.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JESILEY BARBOSA PIMENTA (PRESO)
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de concessão de indulto, é claramente
satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa,
assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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