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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
coação ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na
Apelação n. 0075481-91.2015.8.26.0050.
Requer "seja concedida a liminar para aplicar-se o § 4º, art. 33, da Lei 11.343 e
fixar-se o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a pena corporal pela
restritiva de direitos" (fl. 11).
Identifico a ausência de interesse de agir no caso, porquanto o paciente foi
absolvido pelo Juízo singular (fls. 15-18) e o acórdão anexado aos autos corresponde a recurso de
apelação interposto pela defesa do corréu.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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