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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão
do paciente, porquanto evidenciou a gravidade concreta do ilícito em tese cometido,
sobretudo diante do emprego de arma de fogo contra as duas vítimas, além do horário
escolhido para a prática dos atos – início do funcionamento do comércio local –, a
reforçar a periculosidade da conduta narrada.
3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a
prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018
(3383)
HABEAS CORPUS Nº 471.982 - SP (2018/0257177-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE : ANDRE LUIS COSTA
ADVOGADO : ANDRÉ LUIS COSTA - SP296221
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FELIPE YURI DA SILVA BUENO (PRESO)
EMENTAHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE
CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos
constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão.
3. O Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, porém
não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que
a preventiva.
4. O montante de droga apreendido não é expressivo, o que torna desproporcional o
emprego da cautela máxima.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas cautelares
indicadas no voto, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do
Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da
prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018
(3384)
HABEAS CORPUS Nº 472.046 - SC (2018/0257614-5)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZIMPETRANTE : ALEXANDER DA SILVA ALCHINI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : PLINIO ROCHA DE QUEVEDO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente por se tratar de investigação em
curso de suposta organização criminosa , que envolve um elevado número de pessoas
que se dedicam, especialmente, à prática de crimes contra o patrimônio (desvio de
carga), com abrangência interestadual, e o risco de reiteração delitiva , a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[n] ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos
concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação
de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública "
(RHC n.º 144.284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de
27/08/2018).
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa ao excesso de prazo
para a formação da culpa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância,
uma vez que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
5. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
RENER TITO GOMES GUIMARAES alega sofrer constrangimento ilegal
diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
1.0000.18.087848-0/000.
O impetrante alega a ausência de fundamentos idôneos para o decreto de prisão
preventiva do paciente – investigado pelo crime do art. 157, § 2º, I, do CP. Requer, liminarmente, a
liberdade do acusado ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, anoto que o Magistrado
de primeira instância, ao decretar a prisão do ora paciente, ressaltou, além dos indícios de autoria e
materialidade, que "os investigados, em tese, cometeram o crime doloso de roubo em face das
vítimas, mediante emprego de arma, motivo pelo qual a suposta ação delituosa colocou em risco a
vida de duas pessoas, sem contar que o fato, ao que parece, foi praticado em horário em que o
comércio local da cidade estava em início de funcionamento, denotando, assim, audácia dos
representados, que não se preocuparam, segundo consta nos autos, com a repercussão do ato" (fl.
57).
Tais circunstâncias, à primeira vista, evidenciam a gravidade da conduta praticada,
bem como demonstra o periculum libertatis, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia
cautelar para assegurar a ordem pública, além de inviabilizar a substituição da prisão por medidas
diversas.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, cuja resposta deverá ser
remetida via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?