Informações do processo 2018/0255895-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471839
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: HABEAS CORPUS
EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E

INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão
do paciente, porquanto evidenciou a gravidade concreta do ilícito em tese cometido,
sobretudo diante do emprego de arma de fogo contra as duas vítimas, além do horário
escolhido para a prática dos atos – início do funcionamento do comércio local –, a
reforçar a periculosidade da conduta narrada.

3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a
prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).

4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018

(3383)

HABEAS CORPUS Nº 471.982 - SP (2018/0257177-5)

RELATOR     : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE   : ANDRE LUIS COSTA

ADVOGADO : ANDRÉ LUIS COSTA - SP296221

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FELIPE YURI DA SILVA BUENO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312

DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE
CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se

revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos

constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão.

3. O Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, porém
não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que
a preventiva.

4. O montante de droga apreendido não é expressivo, o que torna desproporcional o
emprego da cautela máxima.

5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas cautelares
indicadas no voto, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do
Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da
prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr.

Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018

(3384)

HABEAS CORPUS Nº 472.046 - SC (2018/0257614-5)

RELATORA    : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE   : ALEXANDER DA SILVA ALCHINI

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : PLINIO ROCHA DE QUEVEDO (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS

CORPUS DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente por se tratar de investigação em
curso de suposta organização criminosa , que envolve um elevado número de pessoas
que se dedicam, especialmente, à prática de crimes contra o patrimônio (desvio de
carga), com abrangência interestadual, e o risco de reiteração delitiva , a justificar a

segregação cautelar para garantia da ordem pública.

2. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[n] ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos
concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação
de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública "

(RHC n.º 144.284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de
27/08/2018).

3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

4. Esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa ao excesso de prazo
para a formação da culpa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância,

uma vez que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

5. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

RENER TITO GOMES GUIMARAES alega sofrer constrangimento ilegal

diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
1.0000.18.087848-0/000.

O impetrante alega a ausência de fundamentos idôneos para o decreto de prisão
preventiva do paciente – investigado pelo crime do art. 157, § 2º, I, do CP. Requer, liminarmente, a

liberdade do acusado ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão.

Decido.

Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, anoto que o Magistrado
de primeira instância, ao decretar a prisão do ora paciente, ressaltou, além dos indícios de autoria e
materialidade, que "os investigados, em tese, cometeram o crime doloso de roubo em face das
vítimas, mediante emprego de arma, motivo pelo qual a suposta ação delituosa colocou em risco a
vida de duas pessoas
, sem contar que o fato, ao que parece, foi praticado em horário em que o
comércio local da cidade estava em início de funcionamento
, denotando, assim, audácia dos

representados, que não se preocuparam, segundo consta nos autos, com a repercussão do ato" (fl.
57).
Tais circunstâncias, à primeira vista, evidenciam a gravidade da conduta praticada,
bem como demonstra o
periculum libertatis, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia
cautelar para assegurar a
ordem pública, além de inviabilizar a substituição da prisão por medidas
diversas.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, cuja resposta deverá ser

remetida via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão