Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RENER TITO GOMES GUIMARAES (PRESO)
DECISÃO

RENER TITO GOMES GUIMARAES alega sofrer constrangimento ilegal

diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
1.0000.18.087848-0/000.

O impetrante alega a ausência de fundamentos idôneos para o decreto de prisão
preventiva do paciente – investigado pelo crime do art. 157, § 2º, I, do CP. Requer, liminarmente, a

liberdade do acusado ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão.

Decido.

Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, anoto que o Magistrado
de primeira instância, ao decretar a prisão do ora paciente, ressaltou, além dos indícios de autoria e
materialidade, que "os investigados, em tese, cometeram o crime doloso de roubo em face das
vítimas, mediante emprego de arma, motivo pelo qual a suposta ação delituosa colocou em risco a
vida de duas pessoas
, sem contar que o fato, ao que parece, foi praticado em horário em que o
comércio local da cidade estava em início de funcionamento
, denotando, assim, audácia dos

representados, que não se preocuparam, segundo consta nos autos, com a repercussão do ato" (fl.
57).
Tais circunstâncias, à primeira vista, evidenciam a gravidade da conduta praticada,
bem como demonstra o
periculum libertatis, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia
cautelar para assegurar a
ordem pública, além de inviabilizar a substituição da prisão por medidas
diversas.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, cuja resposta deverá ser

remetida via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17857)

HABEAS CORPUS Nº 471.846 - DF (2018/0255978-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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2018/0255895-6