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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de MARCOS PAULO VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como ao pagamento de 45 dias-multa, como
incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 419-426).
Após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a defesa impetrou writ perante a
Corte de origem, pugnando pela revisão da pena e pela fixação de regime prisional menos severo ao
apenado. A ordem, contudo, restou indeferida liminarmente pelo Desembargador Relator do
mandamus, nos moldes do decisum assim ementado:
" HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ALTERADO O
REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO PARA A MODALIDADE
ABERTA, BEM COMO REDUZIDA A PENA CORPORAL
ESTABELECIDA. PLEITO SUPLETIVO PARA QUE, APÓS SER
FEITA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA AFLITIVA, QUE SEJA
RECONHECIDO O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. CASO EM QUE
A ARGUMENTAÇÃO AVENTADA EXTRAPOLA O ESTREITO
CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO, NOS TERMOS
DO QUE DISPÕE O ART. 663, DO CPP, C.C. O ARTIGO 248, DO
RITJ. Ordem indeferida liminarmente" (e-STJ, fls. 463-470).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o habeas corpus anteriormente
impetrado em favor do paciente apenas versou sobre suposta nulidade do feito, sem ter sido declinado
pedido de alteração da pena a ele imposta, sendo, portanto, descabido o indeferimento, in limine, do
segundo mandamus.
Quanto ao mérito, assevera que o art. 59 do Código Penal jamais previu que fato
posterior poderia ser valorado como circunstância judicial desfavorável e, por tal, a motivação
evocada para exasperar a pena-base está eivada com a mácula da ilegalidade" (e-STJ, fls. 9).
Ainda, alega que o paciente "negou a prática do delito, alegando que recebeu um
cheque de terceiro (este na presente data do julgamento dos autos já falecido) e que a vítima aceitou
tal condições, que ao retornar o cheque, o paciente tentou devolver o produto como causa de solução
salomônica entre as partes, ou ainda a aplicação das circunstâncias atenuantes do art. 65, inciso III,
alínea “b" do C.P. fato este não procedido por circunstancias alheias a sua vontade" (e-STJ, fl. 10).
No que tange ao regime, assevera que"o Juízo não agiu com o devido acerto ao firmar
a determinação compulsória do regime prisional inicial fechado, com fundamento na gravidade
abstrata do delito, além de revelar-se de uma prática penal estéril tem se revelado como uma grave
violação ao princípio constitucional da individualização da pena (art. XLVII do CF/88) e ao princípio
do bis in idem" (e-STJ, fl. 11).
Aduz que "face do constrangimento ilegal a que está submetido por lhe ter sido
negado o direito de recorrer em liberdade, posto que respondeu LIVRE ao processo e agora ao ser
adotado o regime fechado não lhe permite a locomoção estando homiziado até que se restabeleça a
justiça" (e-STJ, fl. 12).
Por derradeiro, salienta que, caso seja reduzida a pena imposta ao paciente, restará
clara a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que "reconhecer a primariedade do
Paciente, como fundamentado, a redução da pena e a readequação da mesma de oficio por este TJSP,
a mudança de regime (fechado para aberto) por estar a sentença monocrática em contrariedade as
Súmulas do STJ e STF, e o reconhecimento da prescrição arguido considerando a pena ser aplicada
no patamar (pena base) e por conseguinte a extinção da punibilidade, ou alternativa, se não acolhido
a prescrição e tão somente a redução da pena base, ser aplicado o regime aberto e substituído por
pena alternativa, e ser expedido o contramandado de Prisão em favor do Paciente Marcos Paulo
Vieira, aliado ao fato que respondeu este processo em liberdade e enquanto aguarda o desfecho da
ação revisional já ingressa no TJSP, sobre a pena imposta nos autos de origem, diante do contexto
processual que se encontra e com mandado de prisão que prevalece contra si até o presente" (e-STJ,
fl. 32).
Indeferido pedido liminar (e-STJ, fl. 510), a Subprocuradoria-Geral da República
manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ, fls. 514-517).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
No caso, percebe-se ter sido inicialmente impetrado writ na Corte de origem, cujo
acórdão denegatório justificou o manejo do HC 430.433/SP, de minha relatoria, o qual não mereceu
conhecimento pela Quinta Turma, nos moldes da seguinte ementa:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. RÉU
SOLTO. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA
TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo o art. 392, "A intimação da sentença será feita: II - ao réu,
pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou,
sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança".
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de réu
solto, mostra-se suficiente a intimação da defensa técnica acerca da sentença
condenatória.
4. No caso, a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não
implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto
intimada regularmente a defesa técnica.
5. Habeas corpus não conhecido".
Nesse passo, resta patente a ausência de reiteração do pedido deduzido no writ
anterior, pois nele foi deduzido apenas pleito de reconhecimento de nulidade processual, sem que
tenha sido ventilado qualquer vício na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional fechado.
Porém, a teor da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não cabe
habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento é aplicável, de igual modo, quando o habeas corpus é impetrado em
face de decisão impugnável na via do agravo regimental, como no caso em apreço.
Ademais, descabe falar em determinação do julgamento do mérito do writ pela Corte a
quo, pois, conforme o reconhecido no parecer ministerial, "eis que de acordo com as informações
extraídas do site do Tribunal de Justiça/SP, infere-se que a condenação a qual se pretende reformar já
transitou em julgado e foi objeto de revisão criminal n. 2232050-71.2017.8.26.0000, julgada aos
23.05.2018, tendo sido indeferida liminarmente. Inconformada a defesa apresentou embargos de
declaração aos 26.07.2018, os quais aguardam julgamento pela Corte de origem" (e-STJ, fl. 517).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
(6799)
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 472.592 - AP (2018/0260691-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE : LUCIANO MARBA SILVA
ADVOGADO : JOSIMARY ROCHA DE VILHENA E OUTRO(S)
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO MARBA SILVA, contra
decisão monocrática, da minha lavra, que negou seguimento ao habeas corpus, haja vista a supressão
de instância.
A agravante afirma, em síntese, que a matéria da impetração é de ordem pública,
relativa a nulidade absoluta, consistente na suspeição/impedimento de promotor de justiça, motivo
pelo qual, a seu ver, a ordem deve ser concedida de ofício, para anular o processo. Subsidiariamente,
pede que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça do Amapá, para que se manifeste sobre
o tema.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que a impetrante protocolizou perante esta Corte, às e-STJ fls.
1.058/1.063, pedido de reconsideração, o qual, como é de conhecimento, não possui previsão legal.
Dessa forma, o pedido foi recebido como agravo regimental, ao qual se negou provimento, nos
termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DUPLA SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em
homenagem ao princípio da economia processual, da instrumentalidade das
formas e da fungibilidade, recebo a presente petição como agravo
regimental. Precedentes.
2. Mesmo o exame de ofício de eventual ilegalidade não prescinde do
preenchimento de requisitos mínimos para o conhecimento da impetração,
consistentes na devida instrução e na prévia submissão dos temas à Corte
de origem . Assim, não tendo o peticionário se insurgido perante as
instâncias ordinárias, a respeito da alegada suspeição da promotora, tem-se
manifesta a supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do
writ.
3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Dessa forma, tem-se que a irresignação trazida na presente petição já foi analisada
pela 5ª Turma, motivo pelo qual deixo de conhecer do presente agravo regimental.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ E OUTRO
ADVOGADOS : EDMÍLSON MARTINS DE OLIVEIRA - SP130403
MARIA CRISTINA H RAITZ CERVENCOVE - SP124671
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS PAULO VIEIRA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 403728 (2017/0142187-4) em 27/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?