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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIANA LEITE FIGUEIREDO - SP324956
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGER WILLIAM SANTOS DE SOUZA PEREIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de ROGER WILLIAM SANTOS DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (prisão convertida em
preventiva) pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJSP, que denegou a
ordem (e-STJ fls. 73-77).
Neste writ, alega a impetrante que "a ausência de fundamentação deve ser afastada
porquanto obsta totalmente, dentro do processo penal, o exercício do direito fundamental à ampla
defesa. E, como já se afirmou, a fundamentação genérica e descolada dos fatos submetidos a
julgamento equivale à falta de fundamentação. É por este motivo que a decisão de primeiro grau deve
ser superada" (e-STJ, fl. 6).
Aduz, outrossim, que ", o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,
incorporado pelo Decreto 592/92, em seu artigo 9º, item 3, assim dispõe: “[...] A prisão preventiva de
pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar
condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a
todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença"" (e-STJ, fl. 8).
Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja
revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Mesmo porque, para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável
que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas
corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014;
HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
13/1/2014), e que será analisada em momento oportuno.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Limeira/SP,
acerca da situação processual do paciente, por meio de malote digital, preferencialmente, bem como a
senha de acesso para a consulta ao processo 0010486-30.2018.8.26.0320, no prazo de cinco dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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