Informações do processo 2018/0255922-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471843
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE   : MARCELO LUIZ DE PAULA MARTINES (ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA)

ADVOGADO    : MARCELO LUIZ DE PAULA MARTINES (ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA) - SP150633

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUSTAVO DA SILVA SANTOS (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,

impetrado em benefício de GUSTAVO DA SILVA SANTOS, em face de v. acórdão proferido pelo

eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
9000036-31.2017.8.26.0344.

Aduz a impetrante, na inicial do presente writ, em síntese, que o Juízo da Execução,
ao unificar as penas do paciente, manteve o regime intermediário, considerando preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo, em decisão proferida em 12/12/2017 (fls. 8-10).

Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo

eg. Tribunal de origem para fixar o regime fechado e determinar que a data-base para a obtenção de
futuros benefícios prisionais seja o trânsito em julgado da nova condenação, excetuados o livramento
condicional, indulto e comutação de penas, nos termos do v. acórdão de fls. 13-18.

Daí o presente habeas corpus, no qual a Defesa alega, em síntese, que a unificação
das penas não determina, necessariamente, a alteração da data-base para a progressão de regime.

Aduz ser devido o restabelecimento do regime semiaberto anteriormente concedido,
com determinação de elaboração de novo cálculo de benefícios, considerando-se, para tanto, a data
da última prisão ou falta disciplinar.

Requer, ao final, a concessão da ordem, liminarmente, para restabelecer a decisão do
Juízo das Execuções que promoveu o paciente ao regime semiaberto.

É o breve relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Diante das alegações expostas na inicial, entretanto, razoável o processamento do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Em um exame perfunctório, próprio dos pedidos liminares, observo que a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria

do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, de relatoria da Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, com Relator para o acórdão, o Ministro Sebastião Reis Júnior,
sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios

executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.

Confira-se a ementa do REsp n. 1.557.461/MG:

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum
obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a
regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência
dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.

2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última
prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início
da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta
disciplinar grave, configura excesso de execução.

3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado
como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da
pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a
prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios
executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do
indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória
não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de
flagrante bis in idem.

4. O delito praticado antes do início da execução da pena não
constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento
anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece
hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos
não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que

estranhas ao processo de resgate da pena.

5. Recurso não provido." (REsp 1557461/SC, Terceira Seção, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2018)
Ante o exposto, vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida de urgência, razão pela qual defiro o pedido liminar, tão somente para

suspender, até o julgamento do mérito deste writ, o cumprimento do v. acórdão proferido nos autos

do Agravo de Execução n. 9000036-31.2017.8.26.0344, restabelecendo, por ora, a decisão que
deixou de alterar o marco para a concessão de novos benefícios executórios, como consequência da
unificação das penas, e manteve o regime semiaberto.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP e ao eg.

Tribunal de origem.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 7255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão