Informações do processo 2018/0255933-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471844
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LAURA JULIA ANDRADE FONTENELLE - RJ078959

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : BRAYON BITENCOURT PINHEIRO RODRIGUES (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRAYON

BITENCOURT PINHEIRO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro proferido nos autos do Habeas Corpus n.º 0039978-52.2018.8.19.0000.

Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque portava consigo 26,40g
(vinte e seis gramas e quarenta centigramas) de maconha em 24 (vinte e quatro) embalagens
transparentes. A conversão em prisão preventiva se deu em 23/7/2018 (fl. 21).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual

denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 14-15) :

"HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E
DESNECESSIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. HOMOGENEIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.

O decreto da prisão preventiva e sua manutenção estão corretamente

fundamentados, tendo sido determinada a medida para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da Lei Penal.

Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis diante da prisão em
flagrante do paciente e suas circunstâncias, do auto de apreensão, do laudo de exame
material e dos depoimentos dos agentes da lei, em sede policial. Policiais militares,
responsáveis pela diligência, relataram que receberam uma denúncia acerca da
realização da mercancia ilícita de entorpecentes por um determinado elemento,
descrevendo o local em que este se encontrava e suas características. Narraram que
estiveram no local indicado e lograram avistar o paciente, ocasião em que efetuaram
a abordagem, arrecadando com ele 26,40g (vinte e seis gramas e quarenta
centigramas) de maconha, acondicionada em 24 (vinte e quatro) pequenas
embalagens transparentes. Contaram que o local onde se deram os fatos é conhecido
como ponto de venda dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.

Não há nos autos qualquer elemento que enfraqueça a conclusão do Juízo a
quo acerca da presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de
autoria, mostrando-se necessária a segregação cautelar para evitar a reiteração de
nefasta prática delitiva que, inequivocamente, causa apreensão, violência e prejuízos

à ordem social, de modo a garantir a ordem pública. Também se evidencia a
necessidade da medida para assegurar a aplicação da Lei Penal, uma vez que não
foi demonstrado que o paciente possui atividade laborativa lícita ou residência fixa.

Crime em apuração que atende o requisito previsto no inciso I, do artigo

313, do Código de Processo Penal. Presentes, portanto, os pressupostos legais da

custódia cautelar.

Por outro lado, como cediço, o fato de o paciente ser primário não obsta a
segregação cautelar, notadamente considerando a natureza da conduta delitiva em
apuração e as circunstâncias de ter atingido a maioridade recentemente, possuindo
registros em sua Folha de Antecedentes Infracionais, como noticiado pela

Magistrada a quo.

O reconhecimento da violação à homogeneidade das cautelares não pode
ser concedido por meio do presente Writ por demandar revolvimento de matéria

fática, o que não é viável em sede de Habeas Corpus.

Por fim, a hipótese não comporta a aplicação das medidas cautelares

diversas da prisão, eis que a custódia do paciente se faz plenamente necessária, tendo

em vista ser adequada à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos. ORDEM
DENEGADA."

Nas razões do writ, sustenta a Impetrante que "a subsistência da custódia cautelar
exige uma adequada fundamentação, o que não ocorreu no caso em tela, já que não foi apontado
um único dado concreto que justificasse a sua manutenção [...]" (fl. 9).

Afirma que é primário e pugna pela possibilidade, na espécie, de aplicação de uma das

medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Civil.

Requer, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para cassar a decisão que

decretou a prisão preventiva do Paciente e a expedição do respectivo alvará de soltura.

É o relatório.

Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,

mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fls. 16-20; sem grifos no original):

"Em suas informações, o Juízo de Direito da Central de Custódia da

Comarca da Capital esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia
20/07/2018 pela suposta prática do crime descrito nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06,
ocorrendo a conversão em preventiva. Acrescenta que, embora exista uma única

anotação na Folha de Antecedentes Criminais do paciente, referente ao processo de
origem, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificou que constam

procedimentos na Vara da Infância e Juventude – Infratores, conforme cópia de fls.
28/30.

A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, restando mantida consoante as

seguintes razões:

[...]

Como se vê da decisão acima transcrita, não há que se falar em ausência de
fundamentação idônea para a segregação cautelar.

Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis diante da prisão
em flagrante do paciente e de suas circunstâncias [...] Os agentes da lei [...]
lograram avistar o paciente, ocasião em efetuaram a abordagem, arrecadando com
ele 26,40g (vinte e seis gramas e quarenta centigramas) de maconha,
acondicionada em 24 (vinte e quatro) pequenas embalagens transparentes.
Contaram que o local onde se deram os fatos é conhecido como ponto de venda

dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.

[...]

Também se evidencia a necessidade da medida para assegurar a aplicação

da Lei Penal, uma vez que não foi demonstrado que o paciente possui atividade

laborativa lícita ou residência fixa.

[...]

Por outro lado, como cediço, o fato de o paciente ser primário não é, por si
só, fundamento para sua pronta colocação em liberdade, notadamente
considerando a natureza da conduta delitiva em apuração e as circunstâncias de ter
recentemente atingido a maioridade penal, possuindo registros em sua Folha de

Antecedentes Infracionais, como noticiado pela Magistrada a quo.

[...]

Por fim, a hipótese não comporta a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão, eis que a custódia do paciente se faz plenamente necessária,
tendo em vista ser adequada à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos.

[...]

Pelo exposto, DENEGO a presente ordem."
Como se percebe, a decretação da prisão preventiva não se mostra, em princípio,
desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no fato de a prisão em flagrante ter sido levada a termo
em local dominado por facção criminosa, e também por ter o juízo de direito noticiado em suas
informações que, "[...] embora exista uma única anotação na Folha de Antecedentes Criminais do
paciente, referente ao processo de origem, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal,

verificou que constam procedimentos na Vara da Infância e Juventude" (fl. 16; sem grifos no
original).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão