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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA
GLORIA
PACIENTE : ROBERTO BESERRA LEITE FILHO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO
BESERRA LEITE FILHO contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que indeferiu pedido liminar no HC n. 2200668-26.2018.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). A custódia foi convertida em prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual teve o pedido liminar
indeferido.
No presente mandamus, o impetrante afirma, em síntese, que a prisão preventiva está
fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em desrespeito à legislação e à
jurisprudência desta Corte.
Sustenta também a necessidade de superação do Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão.
É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus
impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano,
é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os segui1ntes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o
indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não
decidido na origem sob pena de supressão de instância.
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico
demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento
ilegal.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
16/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências
requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional,
expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido
localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
24/02/2016).
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência
pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo
impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi
reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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