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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND - SC0036422
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : RAFAEL PEREIRA SILVA (PRESO)
PACIENTE : MOISES TULIANO PAZ (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA SILVA e MOISES TULIANO PAZ contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do
delito de furto qualificado (art. 155. § 4º, I e IV, do Código Penal). A custódia foi convertida em
preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado.
No presente mandamus, a impetrante requer, em liminar e no mérito, a revogação da
prisão preventiva, sob o argumento de que o decreto prisional não está baseado em elementos
concretos.
É o breve relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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