Informações do processo 2018/0256292-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471872
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE   : ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA - CE025992

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : MICHELL DE CASTRO SILVA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELL DE
CASTRO SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que
indeferiu o pedido liminar no writ de origem.

Argumenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva.

Na petição de fls. 79/84, em aditamento a este mandamus, alega que as informações
prestadas pelo Togado na origem suprem eventual deficiência da impetração, aduzindo, ainda, que
utilizar uma condenação transitada em julgado para não declarar excesso de prazo, configura

manifesta ilegalidade, porquanto tal fundamento jamais pode ser utilizado para que a instrução
perdure indefinidamente.

O paciente foi preso em flagrante em 16/5/2017, posteriormente convertido em preventiva,
pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Na origem, no processo n. 0024109-43.2017.8.06.0001, oriundo da 1ª Vara de Delitos de
Tráfico de Drogas de Fortaleza, designou-se audiência de instrução e julgamento para 18/10/2018,

conforme informações processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em 1º/10/2018.

É o relatório.

DECIDO.

A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no
Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando
evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a
mitigação do referido enunciado.

A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos seguintes
termos (fls. 19/21):

[...] No caso sub judice, o impetrante defendeu, em suma, excesso de prazo
para a formação da culpa do paciente.

O término da instrução processual não possui características de fatalidade e
de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos
processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento
ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo.

Em análise perfunctória com relação ao suscitado excesso de prazo,

verifica-se nos autos que apenas foi colacionado: denúncia, defesa prévia, pedido de
relaxamento de prisão e decisão do juiz de piso sobre o pedido de relaxamento. Não foram
acostados à inicial documentos aptos a comprovarem as alegações do impetrante, tendo
em vista que o mesmo alega duas redesignações de audiência de instrução. Ademais, o
presente writ não foi instruído com documento referente aos principais atos processuais e
suas referidas data, a fim de atestar o excesso de prazo na formação de culpa do paciente.

Noutro giro, cogita-se no caso em apreço da possibilidade de aplicação do
princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, sumulado nesta corte, tendo em
conta que o paciente já possui uma sentença penal transitada em julgado.

O habeas corpus, principalmente em sede liminar, não comporta dilação
probatória, somente se presta ao deslinde de questões fáticas, quando acompanhado de
prova inequívoca, exigindo-se para seu conhecimento a presença de elementos que

possibilitem o exame das questões nele suscitadas, sendo impossível a análise do pleito por
deficiência instrumental.

Assim, sem os documentos necessários à instrução do presente Habeas
Corpus, fica esta relatoria impossibilitada de proceder com análise da liminar requestada.

Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher a pretensão,
porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do
habeas corpus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente, quando da
apreciação e do seu julgamento definitivo.[...]
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for

injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.

Assim, a pretensão do writ é inviável de ser concedida por meio de liminar, pois demanda
estudo aprofundado do caso para a constatação de eventual excesso de prazo.
Ademais, em recente julgamento ocorrido nesta Turma, em 5/6/2018, no RHC 95.537/CE, a
questão aqui trazida foi analisada, negando provimento ao recurso interposto, no qual era recorrente o
ora paciente.

Não se verifica, portanto, ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n.

691 do STF.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 5459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do Ministro NEFI CORDEIRO em 27/09/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão