Informações do processo 2018/0256343-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471885
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: HABEAS CORPUS
EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS . AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. WRIT NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se
não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante
ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a
“dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível
de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe de 1º/8/2017).

III - Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 , os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades

criminosas ou integrarem organização criminosa.
VI - Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como
objetivo beneficiar, apenas, os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que
fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Sexta Turma,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP; Quinta
Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20/8/2015).

VII - Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a condenação anterior
existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do
Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus
antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais .

Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(1717)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 472.096 - SP (2018/0257948-0)

RELATOR     : MINISTRO FELIX FISCHER

AGRAVANTE   : RENATO GREMBECKI ARCHILLA

ADVOGADO : SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK - SP235199
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETERMINAÇÃO PELO EG. TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA

DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159
DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida
a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por
ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP , que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal
Pleno , Rel. Min. Teori Zavascki , DJe de 17/5/2016).
III - Está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda
instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela
existência de flagrante ilegalidade.
IV - No caso em apreço, contudo, não foram exauridas as vias recursais ordinárias,
diante da oposição de embargos declaratórios pela Defesa, pendentes de julgamento, fato que
impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo STF.

V - A questão trazida pela Defesa, relativa à apresentação de documento novo que
supostamente comprovaria a inocência do ora agravante, é matéria a ser dirimida pelas vias
recursais próprias, considerando que a análise de referido tema é providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que não admite dilação probatória.

VI - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de

agravo.

Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(1718)

HABEAS CORPUS Nº 472.402 - SP (2018/0259509-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI

ADVOGADO : MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI - SP096230

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DANIEL FERNANDO BENTO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE
COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA  DO DELITO.  PERICULOSIDADE SOCIAL

(APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA).
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia

constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,

hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A tese de que o paciente não é o dono da droga apreendida consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via

do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto

fático-probatório.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º,

LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar

embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que

demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais

pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda,

na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em

motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade

do crime.

4. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma
suficiente elementos que demonstram a periculosidade do paciente e,

portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem

pública.

5. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia
da ordem pública em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada

pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante – no momento da prisão
foram apreendidos 113,97g de cocaína e 326,36g de maconha, além da

balança de precisão, anotações relativas ao tráfico e R$ 159,00 em espécie.

Precedentes.

6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade,

bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação

cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão

preventiva.

7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

8. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge

Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(1719)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 472.599 - AL (2018/0260809-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : DANIEL CARVALHO DE FRANCA DOS SANTOS (PRESO)

AGRAVANTE : LUCIANO DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO : VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA - PE030545

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE GAMELEIRA/PE.

RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme se extrai do Conflito de Competência de número 161424/AL,
de minha relatoria, houve prolação de decisão na qual o referido conflito
restou solucionado, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da Vara

Única de Gameleira/PE para decidir sobre o pedido de liberdade provisória,

assim como para conduzir o inquérito prisional.

2. As razões do presente habeas corpus devem ser submetidas à prévia
apreciação do Tribunal de Justiça Estadual, pois seu conhecimento

diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida

supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer

e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(1720)

HABEAS CORPUS Nº 472.612 - AP (2018/0260876-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : JOSIMARY ROCHA DE VILHENA E OUTRO

ADVOGADOS : JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP001039

STEPHANIE SOLE BARABANI - SP409586

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

PACIENTE : LUCIANO MARBA SILVA
EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO

SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. JUÍZO

CONDENATÓRIO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. 4.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da
utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua

admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via

recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de

ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O juízo absolutório demanda o revolvimento dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita. De fato, o pedido de

nulidade do acórdão, por considerar não terem sido devidamente sopesados

os elementos probatórios, não se revela consentâneo com o instrumento

processual utilizado, uma vez que cabe às instâncias ordinárias condenar ou

absolver o réu, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas

dos autos.

3. Na hipótese, a condenação foi proferida com fundamento em elementos
concretos dos autos, razão pela qual não é possível, na via eleita, reverter a

conclusão a que chegou a Corte local. De fato, reitero que o juízo

condenatório se insere na discricionariedade motivada do julgador, atrelado

às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente

passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros

legais, o que não se verificou no caso dos autos.

4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. JOSIMARY ROCHA DE VILHENA (P/PACTE)

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(1721)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 472.620 - PE (2018/0260951-3)

RELATOR     : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : JOSE IVANILDO ALEXANDRE BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO    : CAROLINE DO REGO BARROS SANTOS E OUTRO(S) - PE032753

AGRAVADO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO
PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2.

IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 359030 (2016/0152516-1) em 27/09/2018 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Inicialmente, insta consignar que a Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso pertinente (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de

11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.

Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).

As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014;
HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG,

Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando

cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.

Entretanto, no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a

jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício.

Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a

ensejar o deferimento da medida de urgência.

Assim, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios para a configuração do
fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais

detalhada dos dados constantes dos autos.

Denego, pois, a liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão