Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(17484)

HABEAS CORPUS Nº 471.885 - SP (2018/0256343-4)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA

ADVOGADO : CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - SP164433

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA

GLORIA

PACIENTE : MATHEUS LUCAS DE CARVALHO (PRESO)
DECISÃO

Inicialmente, insta consignar que a Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso pertinente (
v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de

11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.

Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).

As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado (
v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2014; HC 297.931/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014;
HC 293.528/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG,

Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando

cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.

Entretanto, no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a

jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício.

Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito da impetração
, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a

ensejar o deferimento da medida de urgência.

Assim, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios para a configuração do
fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais

detalhada dos dados constantes dos autos.

Processos na página

2018/0256343-4