Informações do processo 2018/0222702-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355083
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225N
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo JONATHA CAETANO

DO NASCIMENTO (JONATHA) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o seu
recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF.

Na hipótese, verifica-se que uma das questões trazidas no recurso especial diz
respeito à " repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", temática que se
encontra afetada à Segunda Seção do STJ, para julgamento como recurso repetitivo, por força de

decisão proferida pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO nos autos dos REsp nº

1.585.736/RS (9/9/2016) .

A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a
devolução aos respectivos Tribunais de origem dos recursos já distribuídos a esta Corte Superior que
versem sobre questão idêntica, para que lá permaneçam suspensos até o julgamento definitivo da

controvérsia em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do NCPC,

corroborada pelo art. 256-L, I, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016.

Após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma

prevista no art. 1.040 do NCPC (art. 5º, III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).

Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1.146.082,

Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 13/9/2017; AREsp 1.111.754, Relator o Ministro

MARCO BUZZI, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.135.496, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, DJe 24/8/2017.

Nessas condições, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo

da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do NCPC, observando-se, logo

após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do citado diploma processual.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

(5697)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.853 - SP (2018/0224126-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : ELIETE VIEIRA DE SOUZA POTZMAN

ADVOGADO : MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA - SP315977

AGRAVADO : BANCO BMG SA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ELIETE VIEIRA DE SOUZA POTZMAN contra
a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA DO
BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO - pedido feito com base em cópias de
demonstrativos de pagamento do salário mensal da agravante - valores que se
mostram incompatíveis com a gratuidade da justiça - ausência de comprovação de
despesas ordinárias a comprometer a renda mensal declarada - ajuizamento da
demanda em comarca diversa de seu domicílio que, em princípio, é contraditório
com a declaração de hipossuficiência - provas insuficientes para comprovar que a
agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - benefício
corretamente negado - determinação de recolhimento também das custas do presente
recurso - agravo desprovido, com determinação" (e-STJ fl. 89).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 101/105).
No especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos
artigos 1º, III, 3º, IIII, e 5º, XXXIV, XXXV, e LXXIV, da Constituição Federal; 99, § 3º, 489, 947,

1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; da Lei nº 1.060/1950; 14, § 1º, da Lei nº

5.584/1970 e 1º da Lei nº 7.115/1983.

Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao
deixar de se manifestar a respeito das omissões apontadas nos declaratórios opostos com fim
prequestionador.

Sustenta não ser possível negar a concessão do benefício da justiça gratuita pelo
simples fato da mudança de competência para julgamento da relação de consumo, como entendeu a
instância ordinária.

Aduz que a escolha da competência em foro diverso de seu domicílio foi feita por ser

a melhor em termos financeiros e logístico.

Afirma que a contratação de advogado particular também não pode ser óbice para o

deferimento do benefício, conforme artigo 99, § 4º, do CPC/2015.

Defende que seu salário bruto não pode ser considerado, haja vista as despesas com
sua manutenção. Além disso, seu cônjuge falecido não era segurado, não recebendo por isso
qualquer pensão previdenciária.

Argumenta que a alegação de pobreza deve ser considerada presumidamente

verdadeira.

Aponta acórdãos do Superior Tribunal de Justiça como precedentes paradigmas da

controvérsia.

Não houve contrarrazões (certidão de fl. 151, e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.
De início, esclareça-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir,
nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo

Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

No tocante ao artigo 947 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente não demonstrou
de que forma referido dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

O óbice acima aplicado também se aplica aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo
em vista a ocorrência de alegação genérica, sem especificação das teses que supostamente foram
violadas pelo acórdão recorrido.

Registra-se, outrossim, que mesmo os embargos declaratórios opostos com finalidade

prequestionadora devem apontar algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE

O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas

razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do

recurso especial.

(...)

4. Agravo não provido" (AgInt no REsp 1.504.611/PE, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017).

No mais, trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente

contra a decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Sobre o tema, não se desconhece o entendimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita

em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque

presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50"
(EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14/9/2009).

A declaração de pobreza, com o intuito de concessão do benefício da gratuidade da

justiça, goza de presunção relativa, podendo, de forma motivada, ser indeferida pelo magistrado.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'.

INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza,
para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris

tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.

2. (...)

3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

(AgRg no Ag 1.259.549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011 - grifou-se).

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR

HORA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE

HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não

há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC.

3. A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao
tema.

4. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca
do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está
autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que

comprovem a hipossuficiência do requerente.

5. Agravo não provido"

(AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013 - grifou-se).

Na presente hipótese, observa-se que a recorrente argumentou não ter condições
financeiras para custear as despesas processuais e que deveria ter sido concedido prazo para a
comprovação do estado de sua alegada pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita.

O aresto recorrido, contudo, após ampla cognição fático-probatória, entendeu que não

houve comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, indeferindo o pleito.

Vejamos:

"(...)

À luz de tais considerações preliminares, conclui-se que a decisão
combatida deve ser prestigiada, uma vez que a agravante não comprovou que faz jus

à gratuidade que pleiteou e há nos autos elementos que contrariam a declaração de
pobreza apresentada.

A agravante é titular de cargo público efetivo de cozinheira, mas
exerce efetivamente cargo de gerência, conforme se extrai de seus demonstrativos de

pagamento, com base nos quais requereu o benefício da gratuidade da justiça (fls.
29/75).

Do demonstrativo do pagamento referente ao mês de dezembro de
2015 consta que ela recebeu, naquele mês, a quantia líquida de R$ 2.159,52. Seu

salário bruto foi de R$ 3.980,20.

Diante de tais valores, somente seria possível se concluir que a
agravante necessita do benefício que pleiteou se suas despesas ordinárias

alcançassem o mesmo patamar de seus ganhos. Entretanto, não foi produzida prova

a respeito de seus gastos mensais ordinários.

Embora tenha afirmado que paga aluguel residencial, nenhum

documento foi trazido para comprovar tal alegação.

Consigne-se que o valor das custas iniciais não é elevado, considerado

o valor dado à causa (R$ 15.000,00).

Ademais, não há comprovação de que a renda obtida de seu emprego
público seja sua única, mormente considerada a possibilidade de que receba pensão,

visto que declarou ser viúva.

Relevante ainda a constatação de que a demanda de origem foi
ajuizada em comarca diversa do domicílio da agravante, o que, em princípio, é

contraditório com a declaração de hipossuficiência financeira.

Some-se a isso o fato de a agravante ter contratado advogado
particular para defender seus interesses em juízo. É certo que o simples fato de ter

contratado advogado particular não afasta, por si só, a sua afirmada pobreza

jurídica.

Todavia, no caso em tela, diante dos demais elementos dos autos, tal

circunstância assume especial relevância.

Por conta disso, não era mesmo caso de concessão do benefício da

justiça gratuita.

Cumpre anotar que o benefício aqui denegado poderá ser concedido a
qualquer tempo, desde que a agravante demonstre de forma estreme de dúvidas que
não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do

próprio sustento o que não se patenteou no instrumento" (e-STJ fls. 91/92).

Logo, rever tais conclusões para deferir o benefício requerido demandaria o reexame

de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

A esse respeito:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VENCIMENTOS DE R$ 5.599, 48, INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, na apreciação da questão, decidiu não haver comprovação
de que o autor faz jus à assistência judiciária gratuita, pois não restou
comprovado o seu estado de hipossuficiência. Entendimento diverso,

conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é

vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo Interno do Servidor desprovido."

(AgInt no AREsp 845.875/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração
da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente,

haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão