Informações do processo 2018/0223713-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355542
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - MG102533

MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880

MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164

LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO - MG154394

LORENA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA - MG168242
AGRAVADO : LUCIA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MARQUES MAGALHAES - MG062026

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, do MUNICÍPIO DE
IPATINGA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão

proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO.

- O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda do
objeto do agravo interno que lhe seja dependente, em razão de superveniente

falta de interesse recursal.

Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ipatinga
em face da decisão que, nos autos da “Ação de Rito Ordinário", deferiu e a tutela provisória de
urgência, determinando ao ente Municipal que proceda ao pagamento, à Lucia Maria do Nascimento,
das verbas previdenciárias em atraso, no prazo de 10 (dez) dias.

A r. decisão agravada foi mantida pelo TJ-MG ao fundamento de que agiu com acerto
o magistrado de primeiro grau, pois estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, eis que comprovada a falta de pagamento das verbas pleiteadas, e demonstrado o perigo

da demora, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas.

Ao acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Irresignada, a municipalidade interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo
1.022 do CPC/2015, ao argumento, dentre outros, de que "o Acórdão dos declaratórios não teceu
considerações fundamentadas sobre a principal tese aventada pelo Recorrente, qual seja, o
deferimento, em sede de liminar, do pagamento das parcelas vincendas a título de contribuição

previdenciária viola o princípio da contributividade, nos termos previstos no artigo 40 e 195, §5º da
CRFB/88. (fl. 464)

O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em

recurso especial.

Contraminuta às fls. 493/494.

É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015,
por isso, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Dito isto, observa-se que não prospera a alegada ofensa ao artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.

À propósito, é o que se observa da fundamentação do acórdão resolutório dos

embargos de declaração (fls.430/444):

Desse modo, o referido recurso constitui medida judicial que tem,
essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o
pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios
de obscuridade, omissão e contradição, ou mesmo para corrigir erros

materiais, propiciando verdadeira atividade de “acabamento" da sentença ou

acórdão proferido.

Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão

omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou

contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada,

mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter

substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem

quando houver dúvida na decisão". (in Código de Processo Civil

comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª

ed., p.902).

Na hipótese vertente, o embargante insurge-se contra acórdão que manteve a
decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância, deferindo
liminarmente a antecipação de tutela requerida, para que o ente municipal
proceda ao pagamento à embargada das verbas previdenciárias em atraso.

Todavia, em que pesem as razões expostas, data venia, não há na decisão
embargada nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de

Processo Civil de 2015 a ser sanado

Isso porque, o acórdão enfrentado expôs de forma clara e pormenorizada os
motivos pelos quais manteve o deferimento da tutela provisória. Vejamos:

Certo é que o Município de Ipatinga ajuizou a ADI nº.

1.0000.16.052544-0/000 alegando que há inconstitucionalidade
material no art. 10 da Lei nº 1.311/94 porque “o direito à

complementação de aposentadoria conferido aos servidores do

Município de Ipatinga, nos moldes atuais, é incompatível com o
princípio segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade

social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente

fonte de custeio".

De acordo com o Município, a Lei violou os artigos 36 e 264 da

Constituição do Estado de Minas Gerais e é incompatível com o art.

195, §5º, da CR/88.

No julgamento do pedido liminar realizado pelo Município, o Órgão

Especial deste TJMG, por maioria de votos, concedeu a medida

cautelar para suspender, com efeito ex nunc e até o julgamento final

da ação, a eficácia do artigo 10 e parágrafos da Lei nº 1.311/94, com

redação dada pela Lei nº 3.382/2014.

Ressalto que, como membro do Órgão Especial, no mencionado

julgamento que ocorreu na sessão do dia 22/02/2017, votei pelo

indeferimento da medida liminar, por vislumbrar perigo de dano

maior em relação aos servidores aposentados do que em desfavor do

Município de Ipatinga.

Contudo, como citado, por maioria de votos, a medida liminar foi

concedida.

Como se constata do julgado, o Órgão Especial suspendeu o art. 10

da lei 1.311/94, com efeitos não retroativos. Isso significa que a
suspensão impede apenas que o Município conceda novos benefícios

após o acórdão prolatado.

Quanto aos servidores que já vinham recebendo a complementação,

suas situações permanecem inalteradas.

Confira-se trecho do julgado:

“O perigo de dano afigura-se presente diante da crise financeira

enfrentada pelos entes federativos e da possibilidade de concessão de

novos benefícios até o julgamento da ação, trazendo maiores impactos

financeiros ao Município de Ipatinga, sendo forçoso concluir pela

configuração dos requisitos necessários à concessão da tutela de

urgência." Assim, apesar de não haver a possibilidade de se conceder

a aposentadoria complementar a outros servidores, por certo, o
Município deverá adimplir com os valores daqueles que recebiam o

benefício antes da decisão proferida pelo Órgão Colegiado na sessão

do dia 22/02/2017.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a agravada é servidora pública
municipal aposentada e, conforme os contracheques acostados aos

autos à ordem 16/17/18, recebe proventos custeados em parte pelo

INSS e em parte pelos cofres municipais, fazendo jus à

complementação da aposentadoria.

No entanto, deixou de receber a complementação dos valores

referentes aos meses de outubro, novembro e o 13° salário do ano de

2015. Ademais, a prefeitura deixou de complementar os proventos dos

meses de junho e julho do ano de 2016, conforme documentos

acostados à ordem 76/77.

Deve-se ter em mente que se trata de verba de natureza alimentar,
cabendo à Administração proceder ao pagamento de seus servidores.

Além disso, entendo que o argumento de crise financeira não é
suficiente para que o Município suspenda o pagamento de verbas

indispensáveis à vida digna de seus servidores, antes da decisão do

Órgão Especial.

Sendo assim, tratando-se de benefício previdenciário, fica evidente o

caráter alimentar de tais verbas.

Portanto, tenho que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau,
pois estão presentes os requisitos para a concessão da tutela

antecipada, eis que comprovada a falta de pagamento das verbas

pleiteadas e demonstrado o perigo da demora, tendo em vista o

caráter alimentar de tais verbas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter

incólume a decisão agravada.

O fato de a decisão atacada contrariar os interesses da parte embargante não
justifica a interposição do presente recurso, devendo se utilizar das vias

próprias para obter a reforma do julgado.

Ressalta-se que esta Turma Julgadora não violou a regra do art. 489, § 1º, IV,
do CPC/2015, pois, conforme recente entendimento do STJ “O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador
possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar
(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão
que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de
infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.

Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

Destarte, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de
existência de teses jurídicas diferentes, assiste a embargante o direito de se
valer de outro instrumento legal destinado à revisão dos julgados, mas, não de
Embargos Declaratórios, que não se prestam a esse fim. Mediante tais
considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dessa forma, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado, apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte
recorrente, de ver prequestionados princípios constitucionais, consoante disposto nos artigos 40 e
195, §5º da CF/1988, em sede de deferimento de tutela recursal.

No mesmo sentido confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp

996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de
3/11/2009.

Deixo de fixar os honorários recursais, porque não houve condenação em honorários

de advogado, na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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