Informações do processo 2018/0223915-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355693
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA

DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §

1º, do NCPC), o que não foi feito, na espécie.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a

aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no

percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira

(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO.
TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Acerca do termo inicial da prescrição, o entendimento desta Corte
é no sentido de que a progressão dos danos no imóvel, de natureza
sucessiva e gradual, dá azo a inúmeros sinistros que renovam

seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro. Em situações
como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do
seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta

se recusa a indenizar. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira

(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator


Retirado da página 2108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 7017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de INES COSTA JULIANO contra decisão que inadmitiu

recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.

VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.

É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura

securitária em financiamento habitacional (art.178, §6º, II do CC 1916, e art.

206,§1º, II do CC 2002).

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 206, § 1º, I, "b", do CC/2002, 178, § 6º, II, do CC/1916. Sustenta, em
síntese, que não há falar em prescrição, uma vez que inexiste prova da notificação acerca da negativa
de cobertura do seguro. Além disso, afirma que o caráter progressivo dos danos fazem com que o

termo inicial da prescrição se renove a cada dia.

Decido.

2. Do acórdão recorrido, destaca-se:

A prescrição nasce com o direito de ação. O prazo prescricional, pois, inicia-se
com a ciência do fato gerador da pretensão, no caso, o defeito de construção.

A parte autora não precisou a data em que teriam surgido os defeitos
construtivos. Aduz, no entanto, que ''decorridos mais de cinco anos da
comercialização constataram os autores graves sinistros em seus imóveis,

consistentes na ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção

(...)'.

É fácil concluir, portanto, que tais defeitos surgiram vários anos antes do
ajuizamento da ação, que ocorreu em 2009, na Justiça Estadual, mesmo ano da
comunicação do sinistro (14/8/2009), conforme comprova o documento juntado

pela COHAPAR no evento 17 e evento 1, CONT5, fl. 88.

O contrato em questão foi celebrado em 01/03/1993, ou seja, 16 anos antes da

comunicação do sinistro e do ajuizamento da ação.

A própria parte autora alega que os vícios são da própria construção,

significando dizer que são contemporâneos à contratação.

Não há, pois, espaço para a hipótese de que os vícios construtivos só teriam sido

conhecidos no ano que antecedeu a comunicação do sinistro ou o ajuizamento

da ação.

Se existem, e se são mesmo vícios construtivos como se afirma na inicial, então
certamente tornaram-se visíveis muito antes do ano que antecedeu o ajuizamento
da ação, conclusão que também é corroborada pela natureza progressiva dos

danos causados no imóvel (não surgem da noite para o dia).

Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão do autor.

É certo que a Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo
prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de
sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).

Todavia, o entendimento deste Tribunal Superior, acerca do termo inicial da
prescrição, é no sentido de que a progressão dos danos no imóvel, de natureza sucessiva e gradual, dá
azo a inúmeros sinistros que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro. Dessa
forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que,

comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar .

Confira:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO
EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO.

SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização
securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da
ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido

administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir

após a notificação do respectivo indeferimento.

2. Não sendo possível fixar de forma precisa o marco temporal certo, a partir do
qual se possa constatar a ciência inequívoca dos vícios construtivos, como no
caso dos autos, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do

seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se

recusa a indenizar.

3. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação do contrato
de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria em
questão com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e na
verificação da natureza dos vícios constatados, elementos fático-probatórios

constantes dos autos, de modo que a alteração de tais conclusões demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais,

providência inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas

5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1497791/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO

ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.

1.- Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por
isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo a partir do qual se
possa contar, com segurança, o termo inicial o prazo prescricional para a ação
indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma,
considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.

Precedentes.

2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 454.736/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)

AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO

ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO

HABITACIONAL.

I - AGRAVO INTERNO DE MARIA JOSÉ SIMÕES - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO
DA MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

II - AGRAVO INTERNO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS - ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO; DEBATE SOBRE A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUGERIDA ILEGITIMIDADE
ATIVA DA RECORRIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DANOS NO
IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: MOMENTO EM QUE O

SEGURADO COMUNICA O FATO À SEGURADORA E ESTA SE
RECUSA A INDENIZAR. PRECEDENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS
CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL, INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA
MULTA DECENDIAL E AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO
ALEGADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS

E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA.

III - AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
(AgInt no AREsp 930.244/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe
10/05/2017)

3. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
determinar que o prazo prescricional da pretensão indenizatória seja contado da data em que houve o
conhecimento da negativa da seguradora em indenizar, devendo as instâncias de origem prosseguir

no julgamento do feito como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 5722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão