Informações do processo 2018/0225574-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356727
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 29/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOUTIN
FERTILIZANTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da
incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 803/806).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 358/359):

Apelação cível. Embargos à execução. Letra de Câmbio com aceite.

Agravo Retido. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Possibilidade de julgamento
antecipado. Matéria unicamente de direito.

Apelação n. 1. Hamburg Chemie GMBH. Honorários advocatícios de sucumbência.
Possibilidade de fixação única nos embargos à execução. Entendimento do STJ.

Apelação n.2. Não entrega da mercadoria. Irrelevante. Letra de Câmbio com aceite.
Reconhecimento do débito. Ausência de nulidade e vício no título. Exceção do
contrato não cumprido. Inoponibilidade.

Agravo Retido desprovido.

Recurso de apelação n.1 desprovido.

Recurso de apelação n.2 desprovido.

1. Tratando-se de matéria unicamente de direito, dispensável a realização de audiência
de instrução e julgamento.

2. "(...) É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e
de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em
razão da autonomia não absoluta entre as ações. (...). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg nos EREsp 1098420/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe. 20/05/2016)".

3. O aceite é o reconhecimento do débito. Com o aceite, o sacado se compromete a
pagar o título no seu vencimento, nos termos do art. 28 da Lei Uniforme.

4. Ausente o contrato bilateral, eis que a discussão encontra-se fundamentada em título
cambial, o qual é regido pelos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes
(e-STJ fls. 375/378).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 381/392), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos

legais, sob as respectivas teses:

(i) arts. 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, sustentando que o seu direito de
defesa teria sido cerceado, pois "para se comprovar que a assinatura se deu de forma
prematura em decorrência da confiança que envolvia as partes e, ainda, que os produtos não
foram entregues, mister se fazia estender a instrução probatória, possibilitando que a
recorrente produzisse provas oral e pericial" (e-STJ fl. 386),

(ii) arts. 28 e 29 da Lei n. 57.663/1966, argumentando que "o vicio de
consentimento quanto ao aceite, por si, retira as presunções trazidas pela Lei Uniforme"
(e-STJ fl. 390), e

(iii) art. 476 do CC/2002, defendendo que "não há, nos autos, comprovação
alguma de cumprimento obrigacional que tocava a recorrida" (e-STJ fl. 390).

No agravo (e-STJ fls. 811/825), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 838/843).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Ao afastar o alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se
pronunciou (e-STJ fls. 360/363):

Agravo Retido - Boutin Fertilizantes LTDA

- Cerceamento de Defesa

A embargante Boutin Fertilizantes Ltda interpôs agravo retido (fls. 230/234) em face
da decisão de fl. 223 que determinou o julgamento antecipado da lide.

Em suas razões, alega o cerceamento do seu direito de defesa, consistente na não
oportunização da produção de prova oral em audiência, a qual seria imprescindível
para o deslinde do feito.

Com efeito, o MM. Magistrado a quo julgou antecipadamente a lide. Isso, contudo,
não acarreta, necessariamente, cerceamento de defesa.

Dispõe o art. 330, I do CPC/1973:

(...)

Ocorre cerceamento do direito de ação (defesa) quando há a necessidade de produção
de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas.
Da mesma forma, ocorre o cerceamento de defesa, quando uma das partes deixa de ser
intimada para se manifestar sobre documentos ou novas alegações trazidas pela parte
contrária. O que não é o caso dos autos.

Conforme se depreende do caderno processual, o feito está suficientemente instruído.
Ainda, tratando-se de matéria unicamente de direito, dispensável a realização de
audiência de instrução e julgamento.

Nos termos do art. 130 do CPC/1973, o juiz é o destinatário das provas, e, portanto,
cabe a ele analisar a necessidade da produção de novas provas.

Na r. sentença, os pedidos formulados pela embargante foram analisados à luz dos
documentos constantes nos autos, sendo levadas em consideração também as
alegações das partes, de forma que não se pode acatar a alegação de cerceamento de
defesa.

No mesmo sentido:

(...)

Assim, a irresignação suscitada não merece prosperar, uma vez que dispensável a

produção e outras provas por ser a matéria unicamente de direito.

Diante disso, deve ser negado provimento ao recurso de agravo retido do embargado.

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se
firmou no sentido de que o julgamento da lide, devidamente fundamentado, sem a produção
das provas tidas por desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa,
uma vez que cabe a ele dirigir a instrução e deferir a produção de provas que considerar
necessária à formação do seu convencimento. A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente
fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez
que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
considerar necessária à formação do seu convencimento.

2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 814.657/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
OFENSA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 131, 330, I, E 400
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO
CONFIGURADO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento
antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito
encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.

3. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nos termos das
cláusulas avençadas, concluiu pelo não cabimento de indenização por danos morais,
pois o negócio jurídico foi entabulado sem vício de consentimento, bem como não
ficou configurada nenhuma conduta ilícita por parte do recorrido. A modificação deste
entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 446.873/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2016, DJe 20/10/2016.)

Ademais, a análise da imprescindibilidade das provas pretendidas pela
recorrente demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela

Súmula n. 7/STJ.

De outro lado, a questão referente à violação dos arts. 28 e 29 da Lei n.
57.663/1966, da maneira como apresentadas pela recorrente nas razões do especial – "o vicio
de consentimento quanto ao aceite, por si, retira as presunções trazidas pela Lei Uniforme"
(e-STJ fl. 390) – não foi prequestionada pela Corte local.

Sendo assim, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.

Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte, no especial, não impugnou
o fundamento utilizado pela Colegiado estadual de que está "correta a r. sentença ao decidir a
ausência da demonstração da entrega de mercadorias não interfere nos requisitos de
exigibilidade da letra de câmbio" (e-STJ fls. 365/366).

Tal fundamento é mais do que suficiente, por si só, para manter o acórdão
recorrido.

Há incidência, também, da Súmula n. 283/STF.

Por fim, o Tribunal de origem, com base no exame do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não teria direito à exceção do contrato
não cumprido. Confira-se (e-STJ fls. 366/367):

- Exceção do contrato não cumprido

Ainda, sustenta a apelante que deve ser aplicada no presente caso a regra do art. 476 do
Código Civil, uma vez que a relação havida é bilateral e, como a apelada não cumpriu
com sua obrigação de entregar as mercadorias, não poderia exigir dela o pagamento do
título de crédito.

De acordo com a regra da exceptio non adimpleti contractus, é defeso a uma das partes
exigir a contraprestação da obrigação pactuada entre elas antes do cumprimento da
sua.

No entanto, referida regra é exceção e para que seja aplicada deve haver
preenchimento de alguns requisitos.

O caso em apreço refere-se a uma letra de câmbio devidamente aceita pela apelante, e,
portanto, exigível.

A aceitação da letra de câmbio pela apelante gera a presunção de que o negócio
jurídico que lhe deu origem concretizou-se, impondo-se a obrigatoriedade do seu
pagamento.

Ademais, um dos requisitos para a ocorrência da exceptio non adimpleti contractus é a
presença de contrato bilateral. E, no caso, a discussão encontra-se fundamentada em
título cambial devidamente aceito e que é regido pelos princípios da literalidade,
cartularidade e autonomia.

Assim, ausente qualquer motivo para o não pagamento do título cambial. No mesmo
sentido:

(...)

Destarte, ausentes os requisitos para a aplicação da exceção prevista no art. 476 do
Código Civil, deve ser mantida a r. sentença também nesse tocante.

Dessa maneira, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o
valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,

observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por HAMBURG CHEMIE
GMBH contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
83/STJ (e-STJ fls. 803/806).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 358/359):

Apelação cível. Embargos à execução. Letra de Câmbio com aceite.

Agravo Retido. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Possibilidade de julgamento
antecipado. Matéria unicamente de direito.

Apelação n. 1. Hamburg Chemie GMBH. Honorários advocatícios de sucumbência.
Possibilidade de fixação única nos embargos à execução. Entendimento do STJ.

Apelação n.2. Não entrega da mercadoria. Irrelevante. Letra de Câmbio com aceite.
Reconhecimento do débito. Ausência de nulidade e vício no título. Exceção do
contrato não cumprido.

Inoponibilidade.

Agravo Retido desprovido.

Recurso de apelação n.1 desprovido.

Recurso de apelação n.2 desprovido.

1. Tratando-se de matéria unicamente de direito, dispensável a realização de audiência
de instrução e julgamento.

2. "(...) É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e
de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em
razão da autonomia não absoluta entre as ações. (...). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg nos EREsp 1098420/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, Dic.

20/05/2016)".

3. O aceite é o reconhecimento do débito. Com o aceite, o sacado se compromete a
pagar o título no seu vencimento, nos termos do art.

28 da Lei Uniforme.

4. Ausente o contrato bilateral, eis que a discussão encontra-se fundamentada em título
cambial, o qual é regido pelos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes
(e-STJ fls. 375/378).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 401/408), interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial referente à
interpretação dos arts. 20 e 26 do CPC/1973.

Sustentou, em síntese, que "tratando-se de ação autônoma, os honorários
advocatícios fixados nos Embargos à Execução são independentes daqueles fixados na
Execução, não havendo que se falar no arbitramento de uma única verba honorária" (e-STJ fl.
404).

No agravo (e-STJ fls. 828/834), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 845/850).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

A sentença estabeleceu que os honorários devidos tanto em função do
ajuizamento da execução, como em virtude da improcedência dos embargos, seriam fixados de
forma conjunta, por arbitramento (art. 20, § 4º, do CPC/1973), no julgamento dos embargos.
Confira-se (e-STJ fl. 263):

Em razão da sucumbência, condeno o embargante/executado ao pagamento das custas
processuais, e dos honorários advocatícios ao patrono judicial do embargado, que
arbitro em R$30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, haja vista o tempo da demanda, a ausência de complexidade
da matéria, o trabalho do profissional e o número de manifestações nos autos.

A condenação nas verbas de sucumbência englobam ambos os feitos (execução e
embargos), razão pela qual os honorários advocatícios ora fixados substituem os da
decisão de mov. 17.1 do processo em apenso.

O Tribunal de origem manteve a sentença nesse ponto, sob o fundamento de
que "é possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de
embargos à execução, desde que, no entanto, seja esclarecido pelo juiz que o valor fixado a
título de honorários advocatícios sucumbenciais servirá a ambas as ações" (e-STJ fl. 363).

Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ,
para a qual, nas ações de execução, os honorários podem ser fixados em separado ou de forma
cumulativa, no

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