Informações do processo 2018/0228382-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358212
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 29/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

29/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO
ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ARTIGO 1.021, § 4º, CPC/2015.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 21 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator


Retirado da página 14687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

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29/08/2019 Visualizar PDF

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07/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS MARQUES NETO
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu seu
recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não deve ser conhecido.

O juízo negativo de admissibilidade está fundamentado na ausência de
prequestionamento dos artigos 11, 297, 298, 371 e 374 do Código de Processo
Civil e 491 do Código Civil, motivo pelo qual foi aplicada a Súmulas 282/STF;
na deficiência das razões recursais quanto à alegada violação do artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 1973, pois “ o recorrente não indicou,
motivadamente, o ponto relevante da lide, supostamente não decidido, bem
como a parte obscura ou contraditória, a merecer exame ou esclarecimento
pelo órgão a quo, faltando demonstração da necessária subsunção dos fatos
às normas tidas como violadas ", motivo pelo qual foi aplicada a Súmula
284/STF; e na imprescindibilidade de revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos para que se pudesse apreciar as demais questões,

motivo pelo qual foi aplicada a Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo, o recorrente narra que celebrou “celebrou com a
recorrida um Contrato de Compra e Venda de Soja com Preço Fixo para
entrega futura. O objeto do referido contrato consiste na compra e venda de
Kgs de soja em grãos granel, padrão CONCEX, procedente da safra
2006/2007, a ser entregue até a data de 30 de março de 2007 ". Afirma que o
“ preço estipulado pela saca de soja (60 Kg) foi imposto pela recorrida,
arbitrado unilateralmente em dólares, antes mesmo que a safra estivesse
plantada, sendo que não coube ao recorrente negociação quanto ao preço,
nem tampouco com relação às demais cláusulas constantes do referido
contrato, cabendo tão somente aderir ao contrato prévio e unilateral ".
Entende que “ o contrato de compra e venda deve perseguir, por analogia, a
finalidade preconizada pela Lei n°. 8.929, de 22 de agosto de 1994, que
consiste na promessa incondicional de entrega do produto estipulado
mediante o prévio e antecipado pagamento do produto pelo comprador ".
Entende que “ o contrato de compra e venda de grãos consiste em contrato
oneroso, bilateral e sinalagmático, a cláusula n. 4 entabulada no referido
instrumento contratual, a qual estipula o pagamento do produto no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após a entrega do volume total de produto
convencionado, fere o equilíbrio econômico do contrato, pois além de
impossibilitar a venda do produto no preço da cotação vigente na época da
entrega, não confere ao aderente do contrato a necessária antecipação do
preço para custear os custos de produção que sabidamente são
elevadíssimos ". Sustenta que “o contrato de compra e venda firmado entre as
partes afronta diversos princípios da vigente concepção contratualística
trazida pelo Código Civil, inerentes ao equilíbrio econômico, boa-fé
contratual e função social dos contratos, uma vez que permite a distorção
entre as cotações vigentes e o preço fixado no contrato em favor exclusivo da
empresa recorrida, sem que importe qualquer vantagem patrimonial para o
recorrente, uma vez que não obteve sequer a antecipação do preço ". Afirma

que caso não seja reconhecida a nulidade do contrato, deve “ser reconhecido o
direito à resolução do contrato, frente à quebra do equilíbrio econômico do
contrato, considerando a incidência de fatores imprevisíveis e que
acarretaram a onerosidade excessiva do recorrente, tendo em vista o ataque
descontrolado da ferrugem asiática nas lavouras de soja do Estado de Goiás,
cujo combate restou prejudicado pelo excesso de chuvas durante o ciclo da
lavoura, propiciando a proliferação da doença em todas áreas de lavoura ".

Afirma que o Tribunal de origem “foi completamente omisso ao julgar o
recurso de apelação cível em referência, posto que os Ilustres
Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal a quo não
apreciaram as razões recursais aduzidas pelo recorrente ". Assevera que “o
artigo tido pelos recorrentes como violado foi devidamente abordado,
inclusive, nos embargos declaratórios interpostos com o propósito de também
prequestionar a matéria ", acrescentando que “o fato de não serem os
dispositivos de leis federais violados pelo Tribunal a quo literalmente
mencionados no julgamento do agravo de instrumento em referência, e dos
embargos de declaração, não quer dizer que não houve o prequestionamento
dos mesmos, posto que as teses defendidas pelos recorrentes com a
fundamentação dos dispositivos legais tidos como violados, foram amplamente
discutidas pelos Eméritos Julgadores participantes do julgamento ". Afirma
que “ o recorrente não estão (sic) postulando, através do recurso especial, a
necessidade de se considerar os fatos em que se assentou o Egrégio Tribunal a
quo para prolatar o v. acórdão e, para tanto, invocar a necessidade de
reexame das provas produzidas ", tendo apenas requerido a “correta aplicação
dos dispositivos de lei federal ao caso, sem haver a necessidade de se adentrar
no campo fático-probatório dos autos ". Assevera que “a não admissão do
recurso especial interposto pelos recorrentes (sic) não merece prosperar,
posto que houve a obediência de todos os requisitos exigidos para a
interposição do mesmo, sobretudo a violação a dispositivos de leis federais,
prequestionamento da matéria, sendo que para tanto os recorrentes fez a

indicação dos textos legais violados, bem como explicitou os motivos pelos
quais houve ofensa à lei federal ". Assevera que “Houve a impugnação, a fim
de demonstrar as omissões apontadas, sendo inaplicável a Súmula 284 do
STF, nem mesmo por analogia. A fundamentação do recurso é precisa, sendo
que o recurso preenche todos os requisitos legais ". Afirma que o Tribunal de
origem teria sido omisso, pois ausente a “ fundamentação do v. acórdão
proferido na apelação cível que contém apenas o ponto de vista pessoal do D.
Relator, não mencionando os verdadeiros motivos jurídicos de sua decisão ",
bem como “ não foram analisadas as questões trazidas pelo recorrente em
juízo, havendo apenas a emissão de convicções pessoais, sem, contudo,
expressarem os Ilustres Desembargadores os reais motivos de convicção dos
mesmos, agindo de forma arbitrária ". Afirma que o acórdão recorrido
careceria de fundamentação, pois “ não houve a apreciação acerca das razões
levantadas pelo recorrente, limitando-se os Eméritos Julgadores a apenas
expor seu ponto de vista e comentários pessoais, não analisando todas as
questões trazidas pela parte recorrente em Juízo ". Sustenta que a “recorrida
ao elaborar sua contestação não se manifestou especificadamente sobre " parte
das alegações feitas pela agravante, de modo que, ao “ não reconhecer a
incontrovérsia dos fatos e a veracidade dos mesmo (sic), o v. acórdão
proferido viola de forma flagrante o artigo 302 do CPC ". Sustenta que “nosso
ordenamento jurídico repudia a indexação de moeda estrangeira para
pagamento de obrigações, ainda que o pagamento se dê em Real ". Sustenta
que ao “ alegar que o preço e as demais condições contratuais teriam sido
livremente negociadas o E. Tribunal a quo está permitindo que a falta da
verdade prevaleça, sobretudo considerando que os termos do presente
contrato de compra e venda em nada se difere dos demais instrumento
celebrados pela empresa recorrida frente a outros produtores da região, o que
denota a ausência de qualquer negociação entorno do preço ou qualquer
outra cláusula que se fizer referência a este contrato ". Afirma que “a
recorrida, ao constar do contrato de compra e venda cláusula fixando o preço

unilateralmente, sendo esta cláusula defesa/proibida em lei posto que esteve
sujeita ao arbítrio exclusivo da mesma, ensejou a nulidade do contrato pela
ilicitude do objeto ". Entende que ao “permitir a fixação unilateral do preço e o
pagamento somente após a entrega do produto, inverte-se a ordem
estabelecida pela lei, inclusive resguardando o instituto da exceptio non
adimplenti contratus, que vem resguardar os contratos de compra e venda que
tenham o equilíbrio econômico distorcido por cláusula que estabeleça a
entrega antes do pagamento do preço ". Afirma que “o contrato de adesão é
propício para o surgimento de cláusulas abusivas, visto que a parte que detém
um maior poderio econômico colocará condições contratuais que afrontarão a
boa-fé ou romperão o equilíbrio entre as prestações de cada parte, sendo que
foi exatamente esta a atitude da recorrida ao fixar unilateralmente o preço
para venda e compra das sacas de soja referente aos três instrumentos e,
ainda por cima, tornar este preço inalterado mesmo ocorrendo variações no
preço do produto no mercado ". Sustenta que seria aplicável ao caso a teoria da
imprevisão, pois “ o preço fixado unilateralmente pela recorrida para a
compra da soja não condiz com os gastos que o recorrente teve com a
produção, sendo estes bem superiores em razão dos problemas enfrentados
durante o desenvolvimento da lavoura. Já a recorrida irá auferir extrema
vantagem, posto que a cotação da soja no mercado está bastante elevada,
tendo em vista a quebra de safra ocorrida no Brasil e pelo excesso de chuvas ".
Pontua que “ embora possa querer se afirmar que o problema da ferrugem
asiática já é de conhecimento do produtor da soja, este não poderia imaginar
que esta doença causaria tamanha dimensão, avançasse em tão curto espaço
de tempo, mormente em razão das condições climáticas causadas pelo excesso
das chuvas, que favoreceram a propagação do fungo e dificultaram a
aplicação dos fungicidas para o combate, e este combate, por sua vez, teve que
ser feito mais de uma vez, o que elevou ainda mais os custos de produção ".
Entende que “ enquanto houver pendência judicial em relação ao contrato,
este é ilíquido, portanto inexeqüível e inexigível, não podendo o nome do

recorrente ser inserido em cadastro de inadimplentes".

A argumentação apresentada pelo agravante, todavia, é manifestamente
inapta a impugnar estes fundamentos, seja pela inequívoca natureza genérica
das razões apresentadas, seja pelo fato de que as razões apresentadas apenas
confirmam o acerto da decisão agravada.

Observe-se que a estrutura argumentativa depende da conexão de ideias,
da concatenação de premissas para se chegar a uma conclusão. Assim, pode se
dizer que ao se apresentar uma conclusão é imprescindível que se indique
também os elementos que evidenciam ser tal conclusão aplicável ao caso
concreto. A natureza genérica de uma assertiva decorre exatamente da ausência
de indicação destes.

No caso, o que se observa é que as razões apresentadas como
impugnação pelo agravante não fazem qualquer referência a elementos do caso
concreto, havendo apenas a apresentação de argumentação em abstrato, que
poderia ser transcrita em qualquer outro recurso sem a necessidade de grandes
alterações. O que se observa é que tais razões foram apresentadas em outros
recursos interpostos pela advogada do agravante, a qual sequer cuidou de fazer
as alterações necessárias para adequar a concordância verbal ao caso concreto,
o que apenas reforça a natureza genérica da argumentação apresentada e a
impossibilidade de admiti-la como impugnação.

Mais especificamente, para que reste configurado o prequestionamento
da matéria é imprescindível que o Tribunal de origem tenha sobre ela emitido
juízo, aplicando-a ou afastando-a na análise do caso concreto, não sendo
necessário que o acórdão indique expressamente os dispositivos legais
pertinentes.

Destarte, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso
especial ante a falta de prequestionamento da matéria, caberia ao agravante
demonstrar o equívoco da decisão, o que somente pode ser feito com a
transcrição ou indicação de trechos do acórdão que tornem claro ter havido
manifestação sobre o tema. A mera alegação de que a matéria foi

prequestionada ou de que foi objeto recursal não constitui argumento capaz de
derruir os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

O agravante limita-se a dizer que “o artigo tido pelos recorrentes (sic)
como violado foi devidamente abordado, inclusive, nos embargos
declaratórios interpostos com o propósito de também prequestionar a
matéria ", acrescentando que “o fato de não serem os dispositivos de leis
federais violados pelo Tribunal a quo literalmente mencionados no julgamento
do agravo de instrumento em referência, e dos embargos de declaração, não
quer dizer que não houve o prequestionamento dos mesmos, posto que as teses
defendidas pelos recorrentes (sic) com a fundamentação dos dispositivos
legais tidos como violados, foram amplamente discutidas pelos Eméritos
Julgadores ". Há tão somente alegações no sentido de que a matéria teria sido
prequestionada, desacompanhada de qualquer elemento concreto a
comprová-las, motivo pelo qual não há que se falar em impugnação a este
fundamento da decisão agravada.

Do mesmo modo, a deficiência das razões recursais está fundada em uma
premissa fática, a ausência de indicação nas razões do recurso especial de
quais serem os vícios que deveriam ter sido sanados com a oposição de
embargos declaratórios, de modo que caberia ao agravante evidenciar ter o
Tribunal de origem partido de premissa falsa, o que dependeria da indicação
precisa de quais teriam sido os vícios apontados nas razões do recurso especial.

Não é o que se observa na espécie, em que o agravante limita-se a dizer
que " fez a indicação dos textos legais violados, bem como explicitou os
motivos pelos quais houve ofensa à lei federal ", acrescentando apenas que
“ Houve a impugnação, a fim de demonstrar as omissões apontadas, sendo
Inaplicável a Súmula 284 do STF, nem mesmo por analogia ". O agravante
simplesmente não aponta quais teriam sido os vícios efetivamente indicados
nas razões do recurso especial para lastrear a alegada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973, permanecendo absolutamente incólume o
fundamento da decisão agravada.

Destaque-se que o agravante limita-se a dizer que o Tribunal de origem
teria sido omisso, pois ausente a “ fundamentação do v. acórdão proferido na
apelação cível que contém apenas o ponto de vista pessoal do D. Relator, não
mencionando os verdadeiros motivos jurídicos de sua decisão ", bem como
“ não foram analisadas as questões trazidas pelo recorrente em juízo, havendo
apenas a emissão de convicções pessoais, sem, contudo, expressarem os
Ilustres Desembargadores os reais motivos de convicção dos mesmos, agindo
de forma arbitrária ".

Todavia, em nenhum momento especifica quais seriam estas "questões
trazidas pelo recorrente em juízo ", o que além de não impugnar ao fundamento
da decisão agravada apenas o confirma, pois comprova a veracidade da
premissa de que “ o recorrente não indicou, motivadamente, o ponto relevante
da lide, supostamente não decidido, bem como a parte obscura ou
contraditória, a merecer exame ou esclarecimento pelo órgão a quo, faltando
demonstração da necessária subsunção dos fatos às normas tidas como
violadas ".

Por fim, no que tange à Súmula 7/STJ, aplica-se este enunciado aos
casos em que a análise da pretensão recursal demande o revolvimento do
quadro fático-probatório dos autos. Destarte, a fundamentação recursal deve
adotar como premissa as conclusões a que o Tribunal de origem tenha chegado
com a análise das provas e fatos constantes nos autos para que o recurso possa
ser conhecido.

Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para
fundamentar a alegação de violação à legislação federal ou de dissídio
jurisprudencial, para que se possa verificá-las, torna-se imprescindível o
reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da
premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.

Não se

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Retirado da página 10450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão