Informações do processo 2018/0238611-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362529
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE   : GENIELE MOREIRA

ADVOGADO    : SAMANTHA SILVA MELCHER - SP190340

AGRAVADO    : CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO

RIBEIRA E LITORAL SUL

PROCURADOR : FELIPE FREIRE SANTOS E OUTRO(S) - SP303493
DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por GENIELE MOREIRA, em

18/12/2017, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso

Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESULTADO
DE FALSO SORO POSITIVO. O exame de HIV tem possibilidade

reconhecida de ser falso-positivo. É regulamentado por Portaria 151/09 do

Ministério da Saúde o procedimento para os exames que dão positivo.

Laboratório apelante que atendeu as exigências legais. Ausência de prova de
conduta errada dos funcionários do laboratório. Fofoca na cidade que não

pode ser atribuída ao laboratório. Ausência de nexo entre o dano e a conduta.

Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência.

RECURSO PROVIDO" (fl. 320e).

Opostos Embargos Declaratórios, restaram rejeitados (fls. 348/352e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, ada Constituição
Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do
Código Civil, sustentando o dever de o recorrido indenizar os danos provenientes de atos decorrentes
de diagnóstico falso positivo do HIV.

Aduz que "não teve amparo algum da recorrida, e nem ao menos um mínimo de
sensibilidade com a condição de gestante, tendo sido simplesmente atendida por enfermeira, que sem

os cuidados necessários, deu a notícia de que o resultado do seu teste de HIV tinha dado positivo" (fl.
364e).

Afirma, ainda, que "houve um segundo resultado falso positivo que foi feito com o
mesmo sangue da primeira coleta realizada, de maneira que não há como se alegar que tal

procedimento é normal" (fl. 364e).

Sem contrarrazões (fl. 387e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 391e), foi interposto o presente Agravo

(fls. 402/407e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 409e).

A irresignação não merece conhecimento.

Quanto à controvérsia trazida aos autos, a Corte de origem entendeu pela ausência da
responsabilidade da parte recorrida, porquanto "cumpriu as normas que regem os testes de HIV:
realizou o teste de triagem, realizou o teste Western Blot, avisou expressamente em ambos a
necessidade de novo teste e avisou sobre a necessidade de nova coleta de exames. Enviou para a
autora correspondência solicitando a coleta de 2ª amostra de soro" (fl. 325e).

Concluiu que "o réu não pode ser condenado a pagar indenização por ter realizado
teste que é do protocolo clínico e laboratorial no país, que é permitido segundo o Ministério da
Saúde, apesar da sua grande margem de erro" (fl. 326e).

Assim, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é
vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do

Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo
7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% sobre o valor já fixado,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude

da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015.

Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça,

permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do §

3º do art. 98 do CPC/2015.

I.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Ministra

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão