Informações do processo 2018/0248379-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.122
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Três Pontas - Mg
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 1A Vara de Varginha - Sj/Mg

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Três Pontas - Mg
  • Juízo Federal da 1A Vara de Varginha - Sj/Mg
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Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE VARGINHA - SJ/MG, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
DE TRÊS PONTAS/MG, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de
Três Pontas/MG, ora primeiro interessado, contra Michelle Efigênia Moreno Gomes, ora segundo

interessado.

A Execução Fiscal foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três
Pontas/MG, que, em razão da intervenção da Caixa Econômica Federal, pugnando pela preferência

no recebimento de créditos, reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição à Justiça

Federal (fl. 18e).
Remetidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Varginha - SJ/MG suscitou o
conflito de competência, alegando que não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma

vez que a empresa pública não é autora, ré, assistente ou oponente, no julgamento da execução (fl.

21e).

Assiste razão ao Juízo suscitante.

O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais
processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

In casu, a Caixa Econômica Federal requereu a preferência no recebimento de

créditos, na qualidade de credora hipotecária.

Dessarte, não é hipótese de competência da Justiça Federal, pois a empresa pública

federal não é parte do processo executivo fiscal, como autora, ré, assistente ou oponente.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES.

PREFERÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Consoante entendimento desta Corte, a simples intervenção da União,

suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou

preferência não desloca a competência para a Justiça Federal,

porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente.

Precedentes.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado" (STJ, CC 41.317/MG,

Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de

14/12/2005).

Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015,
conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três

Pontas/MG, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 5812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão