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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE VARGINHA - SJ/MG, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
DE TRÊS PONTAS/MG, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de
Três Pontas/MG, ora primeiro interessado, contra Michelle Efigênia Moreno Gomes, ora segundo
interessado.
A Execução Fiscal foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três
Pontas/MG, que, em razão da intervenção da Caixa Econômica Federal, pugnando pela preferência
no recebimento de créditos, reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição à Justiça
Federal (fl. 18e).
Remetidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Varginha - SJ/MG suscitou o
conflito de competência, alegando que não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma
vez que a empresa pública não é autora, ré, assistente ou oponente, no julgamento da execução (fl.
21e).
Assiste razão ao Juízo suscitante.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais
processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
In casu, a Caixa Econômica Federal requereu a preferência no recebimento de
créditos, na qualidade de credora hipotecária.
Dessarte, não é hipótese de competência da Justiça Federal, pois a empresa pública
federal não é parte do processo executivo fiscal, como autora, ré, assistente ou oponente.
Nesse sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante entendimento desta Corte, a simples intervenção da União,
suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou
preferência não desloca a competência para a Justiça Federal,
porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente.
Precedentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado" (STJ, CC 41.317/MG,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de
14/12/2005).
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015,
conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três
Pontas/MG, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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