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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por TRANS KARNOPP SERVIÇOS DE
TRANSPORTES LTDA desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que não admitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: I) as teses
suscitadas no apelo especial demandariam novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e II) o exame da controvérsia,
tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
É o relatório.
O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Apesar de fazer menção ao verbete sumular nº 7/STJ (discorrendo, genericamente,
sobre a aplicação da legislação tida como violada), a parte agravante não declinou os motivos pelos
quais, no seu entender, os referidos óbices não seriam aplicáveis ao caso concreto, limitando-se a
reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.
Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento
adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da súmula 182 desta Corte ( "É
inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há
de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica
(Súmula 182/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a
emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem,
por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação
da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 621.634/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE
NA SÚMULA 182/STJ E APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO
RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO
VALOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos
invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do
princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação
analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente
seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa
em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de
tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de
procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide."
(EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS).
Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art.
557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa
sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 239.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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