Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ademais disso, há que se observar, em relação ao apelo nobre interposto pela
FENAPRF – que teve seu processamento suspenso na Instância ordinária –, que "a ausência de
exame de admissibilidade de um dos recursos interpostos, pelo Tribunal a quo, impossibilita a análise
meritória de ambos os apelos nesta Corte, antes de cumprido o ato processual necessário, sob pena de
supressão de instância" (EDcl no REsp 440.867/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 412/414, e
DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que
aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15198)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 355.418 - SC (2013/0179813-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : TRANS KARNOPP SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : CYBELLE REGINA BENJAMIM JARES - SC020797
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S) - SC005139
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por TRANS KARNOPP SERVIÇOS DE
TRANSPORTES LTDA desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que não admitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: I) as teses
suscitadas no apelo especial demandariam novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e II) o exame da controvérsia,
tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
Processos na página
2013/0179813-3Confirma a exclusão?