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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RETIRADA DE SÓCIO EM MOMENTO ANTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20,
PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Havendo dissolução irregular, a responsabilidade deve recair sobre o
sócio-gerente remanescente que encerrou as atividades da empresa de
maneira indevida, ou seja, sem a satisfação dos débitos pendentes, já que este
praticou infração à lei.
O Fisco não comprovou nenhum fato que demonstre ter agido o embargante
com excesso de poderes ou infração a lei, eivados de dolo ou culpa de modo
a ensejar sua responsabilidade.
Apesar da ausência de registro da alteração contratual na Junta Comercial e
nada obstante as celebrações particulares serem inoponíveis ao Fisco, é certo
que declaração firmada em cartório é apta a comprovar o fato de que o
embargante não mais pertencia aos quadros societários na época em que
contraída a dívida exeqüenda.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com
dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de
caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um
locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido.
A parte recorrente alega violação:
a) do art. 16 da Lei n. 6.830/1980, aduzindo ser intempestivo os embargos à
execução fiscal proposto após prazo da Lei, cujo termo inicial se teria dado com a intimação da
primeira penhora;
b) do art. 135 do Código Tributário Nacional, ao argumento de estarem
preenchidos os requisitos da Lei para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes
em razão da dissolução irregular da sociedade;
c) do art. 20 do CPC/1973, por entender necessária a exclusão da
condenação da UNIÃO em honorários de advogado.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 263).
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina de
ação de embargos à execução fiscal promovido para excluir o recorrido do polo passivo da execução
fiscal.
No primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada procedente com a exclusão
do embargante do rol dos sócios contra quem recaiu o redirecionamento da execução fiscal.
Irresignada, a FAZENDA interpôs recurso de apelação, não provido pelo
Tribunal a quo. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
recorrido (e-STJ fl. 218 e seguintes):
No que se refere à (i)legitimidade passiva do embargante, tenho que o
magistrado de primeiro grau - Juiz Federal Substituto Lucas Pieczarcka
Guedes Pinto - apreciou com propriedade a questão, de modo que, para
evitar tautologia, tomo a liberdade de reproduzir a sentença de sua lavra,
adotando-a como parte dos fundamentos deste voto:
[...] Ilegitimidade passiva ad causam De início, destaco que esta
matéria já foi deduzida na exceção de pré-executividade aforada pelo
embargante no curso da execução. Porém, naquela oportunidade, a
análiseda questão foi reservada à eventual oposição dos embargos
(Execução n. 2000.72.07.002835-2/Fls. 193/205 e 243).
Dito isto, passo à análise da preliminar.
O redirecionamento foi motivado pela dissolução irregular empresa
devedora (Autos n. 2000.72.07.002835-2/Fl. 99). Com efeito, o
encerramento das atividades da sociedade enseja à presunção de
fraude, militando em favor da Fazenda Nacional a inversão do ônus da
prova. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada mediante
prova em contrário, a ser produzida pelo administrador da empresa - e
não pelo Fisco - em sede de embargos à execução fiscal.
E, na hipótese dos autos, tenho que a declaração lavrada pelos demais
sócios, afirmando que o embargante, não mais pertence ao quadro
societário da DETON - Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.,
desde 9/1992, desfaz a presunção a que me referi acima (Evento
1/OUT2).
A questão, na verdade, já foi enfrentada no julgamento dos embargos à
execução fiscal n. 2000.72.07.002899-6 (Autos n.
2000.72.08.002835-2/Fls. 222/226), cujos argumentos, por
coincidirem com os meus, adoto como razões de decidir:
'Decido.
A dúvida, pelo que posso perceber da análise do processo
administrativo (fls.
69/168), é oriunda do não recolhimento de tributos diversos pela
empresa DETON TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS
LTDA nos anos de 1995 e 1996.
A pessoa jurídica em questão é constituída sob forma de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, entre os sócios VALDEMAR
ELIZEU NUNES, OSÉ ROBERTO CARDOSO TOURNIER e o
embargante NILTON JOÃO DA SILVA (fl.
53 dos autos da execução fiscal), sendo que a gerência, segundo consta
do art. 16 do contrato social, seria exercida por todos os sócios, em
conjunto ou isoladamente.
A regra, em casos esse, é que o sujeito passivo da dívida tributária seja
a pessoa jurídica, haja vista, indiscutivelmente, sua personalidade
jurídica ser distinta dos sócios que a compõe.
No entanto, em função da previsão do artigo 135 do CTN, os diretores,
gerentes, ou representantes da pessoa jurídica de direito privado,
passam a responder, segundo o entendimento majoritário da doutrina,
em hipótese de substituição, pelos reditos decorrentes de obrigações
tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou
infração, da lei, contrato social ou estatutos.
Com efeito, a regra é a irresponsabilidade dos sócios-gerentes pelas
dívidas tributárias da pessoa jurídica e a exceção, nas hipóteses em que
restar comprovado que o inadimplemento das obrigações tributárias
tenha ocorrido em virtude de atos praticados com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto, a responsabilidade pessoal do
sócio-gerente.
No entanto, ônus da prova das dolosas, ou mesmo culposas, dos
dirigentes da sociedade comercial que tenham causado sua
inadimplência pertence ao exeqüente.
Nesta seara a atual jurisprudência unânime da primeira seção (reunião
da primeira e segunda turma) do Tribunal Federal da 4ª Região:
(...) Ora, na hipótese em testilha, o fisco não comprovou nenhum fato
que demonstre ter agido o embargante com excesso de poderes ou
infração a lei, eivados de dolo ou culpa de modo a ensejar sua
responsabilidade.
Ademais, nada obstante as celebrações particulares serem inoponíveis
ao fisco, é certo que a declaração da fl. 56, firmada em 17/6/97 em
cartório, é apta a comprovar o fato de que o embargante não mais
pertencia aos quadros societários na época em que contraída a dívida
exeqüenda.
Sem sombra de dúvida, com o registro de alteração contratual na
JUCESC, tal fato seria oponível inclusive ao fisco, porquanto cessaria
por completo o comprometimento do embargante com a empresa
executada. Todavia, a ausência deste registro não impede o documento
de comprovar os fatos nele retratados.
Assim, com o embargante sequer participava do quadro social da
empresa na época do débito, não tendo a Fazenda Nacional logrado
êxito em comprovar qualquer fato que milite em sentido diverso, reputo
indevida a inclusão do embargante no pólo passivo da demanda
executória'.
No mais, vale lembrar que 'o redirecionamento da execução fiscal, na
hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência
do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da
dissolução.' (STJ. Primeira Seção. EAg n.:
1.105.993/RJ. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Data do
julgamento: 13/12/2010.
DJe: 1ª/2/2011). Na mesma linha, destaco que, havendo dissolução
irregular, a responsabilidade deve recair sobre o sócio-gerente
remanescente que encerrou as atividades da empresa de maneira
indevida, ou seja, sem a satisfação dos débitos pendentes, já que este
praticou infração à lei Logo, não há que se incluir na lide aquele que
não exercia as funções de gerência por ocasião do encerramento
irregular, haja vista que se encontra pacificado o entendimento de que
o inadimplemento de tributos, por si só, não é considerado infração
legal, para fins de responsabilidade tributária.
[...]
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 242/248).
Pois bem.
A questão jurídica referente à possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal no caso de dissolução irregular inclusive ao sócio que não possuía poderes de
gestão à época da dissolução foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos
recursos repetitivos, tendo sido escolhido o Recurso Especial n. 1.377.019/SP, de relatoria da em.
Ministra Assusete Magalhães, como representativo da controvérsia.
Assim, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta
Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no
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